TJGO reconhece nulidade de seis questões da prova objetiva do concurso de ASP-GO

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a nulidade em questões da prova objetiva do concurso de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (Sapejus). O conteúdo de seis questões do certame não estava previsto no edital 001/2014, de 28 de novembro de 2014. A decisão é do juiz substituto em 2º grau, Maurício Porfírio Rosa.

O magistrado reformou sentença de primeiro grau que havia indeferido pedido de liminar feito por um dos participantes do concurso. O candidato foi representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Advogado Agnaldo Bastos.

Ao ingressar com o pedido, o candidato relata que, logo após a prova, fazendo uma breve correção por conta própria, notou que algumas questões não apresentavam um grau de objetividade exigido para o respectivo certame. Ocorre que, algumas questões não correspondiam ao rol de conteúdos prescritos no edital. Por isso, foi interposto recurso administrativo, bem como, diante da negativa do respectivo processo, recorreu-se ao Poder Judiciário, a fim de pugnar pela anulação das questões.

O juiz de primeiro grau indeferiu a liminar sob a alegação de que não se afigurou presente um dos pressupostos necessários ao acolhimento do pedido liminar, assim sendo, o fumus boni iuris. Afirmou que não haver plausibilidade da afirmação de que a matéria cobrada pelas questões não está abrangida pelo conteúdo programático do Edital que regulamenta o certame para o qual se inscreveu, e, por isso, não acolheu a liminar.

Exceção
Ao analisar o caso, Maurício Porfírio Rosa esclareceu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas. Ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Conforme salienta o magistrado, o caso em questão encaixa-se na exceção, já que os conteúdos das questões da prova objetiva não estavam previstos no edital. Maurício Porfírio Rosa analisou cada uma das questões e concluiu que os temas tratados não estão entre aqueles previstos no edital, lei maior do concurso público. “Assim, merece reforma a decisão de 1º grau, para determinar a anulação dos itens 23, 24, 28, 43, 50 e 55 da prova objetiva”, disse.

O magistrado concluiu que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipatória pretendida pelo autor/agravante, quais sejam: o fumus boni juris, consubstanciado no direito à anulação de questões não previstas no edital do certame, e, também, o periculum in mora, em face da possibilidade de eliminação do candidato no referido concurso em testilha.