TAP é condenada a indenizar idosos após atraso de 24 horas em viagem internacional

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A Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal) foi condenada a indenizar um casal de idosos após o cancelamento de um voo internacional e atraso de 24 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. A companhia também terá de ressarcir despesas com hospedagem e alimentação suportadas pelos passageiros diante da ausência de assistência material. A determinação é do juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia (GO).

O magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais para cada autor, totalizando R$ 20 mil, além do ressarcimento de R$ 1.738,84 por danos materiais, referentes às despesas comprovadas com hospedagem e alimentação.

Ao julgar o caso, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço e descumprimento da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que assegura assistência material aos passageiros em casos de atraso e cancelamento de voos. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo casal.

O casal, representado na ação pelo advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, relatou que embarcou em Brasília (DF) com destino a Lisboa, em Portugal, mas, após permanecer cerca de duas horas dentro da aeronave, foi informado de que o voo havia sido cancelado. Mais de três horas após o horário originalmente previsto para a decolagem, a empresa encaminhou um e-mail comunicando oficialmente o cancelamento.

Na ação, o advogado afirmou que, para não perderem a viagem, os autores se viram obrigados a aceitar a alternativa de mudança de itinerário apresentada pela empresa, ocasionando atraso de 24 horas na chegada ao destino. A companhia aérea, contudo, não prestou assistência material durante o período de espera, obrigando o casal a custear hospedagem, alimentação e transporte.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a TAP não comprovou a ocorrência de fortuito externo capaz de afastar sua responsabilidade. Conforme destacou, o cancelamento decorreu de questões técnicas relacionadas à própria prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juiz ressaltou ainda que atraso superior a quatro horas, aliado à ausência da assistência material obrigatória, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Para ele, a chegada ao destino final 24 horas após o previsto foi suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade dos consumidores.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5400242-13.2026.8.09.0051