TJGO mantém decisão de Conselho de Sentença que desclassificou homicídio qualificado para culposo

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do Conselho de Sentença, do Tribunal do Júri de Caiapônia, no interior do Estado, que desclassificou a imputação de homicídio qualificado para culposo em razão do reconhecimento da legítima defesa putativa. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Alexandre Bizzotto, que negou recurso do Ministério Público (MP).

No caso em questão, o relator ressaltou que o conjunto probatório dos autos revela um cenário de contradições e divergências testemunhais, que culminaram na existência de duas versões acerca da autoria do crime. Contudo, o MP ingressou com recurso sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, solicitando a anulação do julgamento.

O relator esclareceu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, somente admite mitigação quando demonstrada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Sendo insuficiente a simples existência de divergência interpretativa do conjunto fático-probatório.

O magistrado esclareceu que a divergência entre versões testemunhais e a existência de elementos probatórios contraditórios não caracteriza e não alcança do conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. E, por isso, não autoriza a anulação da decisão dos jurados, sob pena de violação à soberania do Júri. 

Soberania constitucional 

O advogado Leonardo Couto Vilela, do escritório Leonardo Couto Vilela Advogado, que representa o acusado, ressaltou que a decisão do Conselho de Sentença, ao acolher a tese subsidiária de homicídio culposo, foi fruto da livre convicção dos jurados. Isso com fundamento em versão plausível apresentada pelo réu, elementos constantes dos autos e circunstâncias do fato.

Salientou, ainda, que desde o início processual, o acusado narrou que agiu sob a crença de estar prestes a sofrer uma agressão injusta por parte da vítima, reagindo de forma instintiva ao suposto movimento dela. 

Em seu voto, o magistrado explicou que, diante da divergência probatória apontada, com a coexistência de duas versões antagônicas sobre a existência de erro escusável do processado sobre as circunstâncias fáticas, que tornaram legítima sua ação, o Conselho de Sentença exerceu sua soberania constitucional ao optar pela desclassificação para homicídio culposo. 

“Impossível dizer que se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim exercício regular da competência jurisdicional popular em face de quadro probatório”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

5122618-14.2021.8.09.0125