O motorista do caminhão que matou uma motociclista após avançar o sinal vermelho em Goiânia e a empresa proprietária do veículo foram condenados a indenizar em R$ 200 mil o viúvo da vítima. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. A magistrada reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo acidente ocorrido em janeiro de 2024, na região central da capital.
Conforme consta nos autos, a vítima estava parada em respeito ao sinal vermelho na Rua 10, esquina com a Rua 94, quando o caminhão da empresa atingiu a traseira da motocicleta e a arrastou por cerca de 43 metros. O impacto lançou a mulher ao solo e ela morreu ainda no local em decorrência dos ferimentos.
Na ação, o viúvo sustentou que o motorista chegou a afirmar a pessoas que presenciaram o acidente que havia cochilado ao volante pouco antes da colisão. A defesa foi conduzida pelo advogado Filipe Vicente da Silva Batista, do escritório Filipe Vicente Advogados Associados.
A empresa e o motorista negaram culpa pelo acidente. Alegaram que o caminhão trafegava dentro da velocidade permitida, que o condutor permaneceu no local para prestar socorro e que o teste do bafômetro apresentou resultado negativo. Também defenderam que não havia elementos para justificar a indenização pretendida pelo autor.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial apontou que a motociclista estava parada regularmente no semáforo quando foi atingida pelo caminhão. A decisão registra ainda que o trecho possuía boa iluminação, baixo fluxo de veículos e condições adequadas de visibilidade, circunstâncias que afastam a existência de fatores externos capazes de justificar o acidente.
A juíza também observou que o motorista firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público de Goiás (MPGO) no processo criminal e confessou formalmente a prática do homicídio culposo na direção de veículo automotor. Na ocasião, assumiu o pagamento de indenização mínima de R$ 15 mil aos familiares da vítima, valor que deverá ser abatido da condenação cível para evitar duplicidade de reparação.
Na sentença, a juíza ressaltou que nenhuma indenização é capaz de reparar a perda da esposa ou restabelecer o convívio familiar interrompido pelo acidente. Segundo ela, a compensação financeira possui caráter simbólico e pedagógico, voltado ao reconhecimento do sofrimento imposto ao viúvo e à reprovação da conduta que resultou na morte da motociclista.
Leia aqui a sentença.
6083209-37.2024.8.09.0051































