A Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Buriti Alegre julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo município contra o ex-prefeito Marco Aurélio Naves e o ex-gestor do BuritiPrev Raul Ferreira Faria. A ação questionava atrasos nos repasses de contribuições previdenciárias patronais ao regime próprio de previdência do município, entre 2013 e 2016, e a celebração de parcelamentos da dívida. O juiz Raígor Nascimento Borges entendeu que não houve prova de dolo específico, requisito exigido pela Lei de Improbidade Administrativa para condenação.
Na ação, o Município de Buriti Alegre sustentou que a inadimplência nos repasses teria resultado na perda do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e na celebração de sucessivos termos de parcelamento de débitos. Também apontou suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e pediu a condenação dos requeridos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, além do ressarcimento integral do dano ao erário.
A defesa, a cargo do advogado Matheus Costa, sustentou que o ex-prefeito enfrentava grave crise financeira herdada de administrações anteriores e que não havia prova de fraude, desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou intenção de causar prejuízo aos cofres públicos. Também afirmou que os parcelamentos foram formalizados com base em instrumentos previstos em lei e dentro dos mecanismos institucionais disponíveis.
Encerrada a instrução, o próprio município autor, em manifestação oral, pediu a improcedência da ação, ao reconhecer a ausência de dolo dos agentes. O Ministério Público, por sua vez, requereu a condenação dos requeridos e o ressarcimento de R$ 559.272,67, valor apontado em laudo contábil como dano patrimonial.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que houve atraso nos repasses e celebração de parcelamentos. No entanto, destacou que esse fato, por si só, não configura improbidade administrativa. Segundo a sentença, a questão central era definir se a conduta decorreu de dolo específico de lesar o erário ou de dificuldade financeira estrutural administrada sob controle institucional formal.
O magistrado aplicou a redação atual da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. Conforme a decisão, a configuração de ato de improbidade exige vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito ou antijurídico, não bastando culpa, negligência, inabilidade ou imperícia administrativa.
A sentença ressaltou que a prova testemunhal indicou dificuldades financeiras no município e existência de passivos previdenciários acumulados de gestões anteriores. Conforme o laudo citado nos autos, de um encargo financeiro total de R$ 2,56 milhões relativo ao período de 2002 a 2015, mais de 78% correspondia a inadimplências anteriores à gestão de Marco Aurélio Naves.
Para o juiz, o valor atribuído à gestão dos requeridos representava a menor parcela de um problema estrutural acumulado por mais de uma década. Esse contexto, segundo a decisão, é mais compatível com a tese de administração de passivo herdado do que com a hipótese de uso deliberado da previdência como ferramenta para lesar o erário.
O magistrado também observou que os parcelamentos foram realizados com amparo na Lei Municipal nº 233/2013, com deliberação do Conselho Municipal de Previdência e sem evidência de desvio de finalidade, fraude, benefício pessoal ou enriquecimento ilícito. A sentença destacou, ainda, que o dano apontado correspondia ao custo financeiro do atraso, como correção e juros, e não a dinheiro desviado ou direcionado a finalidade diversa da previdenciária.
Em relação a Raul Ferreira Faria, o juiz ponderou que o ex-gestor do BuritiPrev não era ordenador de despesa municipal e não tinha competência para determinar o repasse das contribuições patronais. A decisão registrou que sua atuação, conforme a prova oral, foi de cobrança ao Executivo, formalização dos acordos e preservação do patrimônio do fundo previdenciário.
Para o advogado Matheus Costa, a sentença reafirma a exigência de prova concreta do dolo específico para a responsabilização por improbidade administrativa. “A decisão prestigia exatamente o propósito da reforma legislativa: impedir que dificuldades de gestão sejam automaticamente transformadas em improbidade administrativa. A responsabilização depende da demonstração de que o agente público atuou com a intenção deliberada de lesar o erário, o que não ficou comprovado neste caso”, afirma.
Segundo ele, o julgamento também fortalece a segurança jurídica na administração pública. “A improbidade administrativa não pode ser utilizada como instrumento de perseguição política nem como mecanismo para punir escolhas administrativas tomadas em cenários de crise financeira. O próprio juiz reconheceu que a gestão utilizou instrumentos legais para administrar um passivo estrutural e que a prova produzida não revelou qualquer intenção de lesar o patrimônio público”, diz.
Processo: 5083959-02.2017.8.09.0019.






























