O juiz da causa não pode determinar a dedução automática dos honorários sucumbenciais decorrentes do excesso de execução diretamente do valor a ser recebido por precatório quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia ao julgar recurso de uma aposentada em ação contra a Goiás Previdência (Goiasprev).
Por unanimidade, o colegiado concluiu que, embora a beneficiária da assistência judiciária gratuita possa ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, a cobrança da verba permanece sob condição suspensiva de exigibilidade até que seja demonstrada eventual alteração de sua condição financeira. Assim, os honorários não podem ser descontados automaticamente do crédito principal no momento da expedição do precatório.
O recurso foi relatado pela juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa. No caso, a autora, representada pelo advogado Bruno Melo, promovia cumprimento de sentença contra a Goiasprev. Ao acolher impugnação apresentada pela autarquia, a magistrada de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 274.662,03 e fixou honorários advocatícios de 10% sobre essa diferença, no valor de R$ 27.466,20. A decisão determinou que a quantia fosse abatida diretamente do precatório a ser expedido em favor da exequente.
Ao recorrer, a aposentada não questionou o acolhimento da impugnação, o valor homologado da execução nem a própria condenação ao pagamento dos honorários. A controvérsia limitou-se à forma de exigibilidade da verba sucumbencial, já que ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça permanecem com a exigibilidade suspensa. Dessa forma, embora a condenação seja válida, sua execução depende da comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício.
Segundo a magistrada, a determinação de desconto imediato dos honorários do valor a ser pago por precatório configura uma forma indireta de execução da verba sucumbencial e antecipa indevidamente sua exigibilidade. Ela ressaltou que não havia nos autos qualquer prova de modificação da situação financeira da agravante nem decisão revogando o benefício anteriormente concedido.
A relatora também observou que o simples fato de a parte possuir um crédito judicial a receber não autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça. Conforme destacou, o crédito executado possui natureza alimentar, circunstância que reforça a necessidade de observância das garantias legais asseguradas ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O voto cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo os quais o recebimento de valores decorrentes da própria demanda não constitui fundamento suficiente para afastar a gratuidade da justiça ou permitir a compensação automática dos honorários sucumbenciais. Para a Corte Superior, a revogação do benefício exige demonstração concreta de alteração da capacidade econômica da parte.
Com esses fundamentos, a 10ª Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de dedução dos honorários advocatícios do crédito da autora quando da expedição do precatório. A condenação foi mantida, mas sua exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5199213-09.2026.8.09.0051
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