TJGO determina nova correção de prova didática de candidato à vaga de professor na UEG

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a nulidade da correção da prova didática de um candidato do concurso para o corpo docente da Universidade Estadual de Goiás (UEG) – Edital nº 01/2023. Isso tendo em vista ausência de motivação na atribuição das notas. Com isso, foi determinado que seja realizada nova correção. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira.

Em seu voto, o relator esclareceu a correção e a atribuição de notas em etapas de concurso público consubstanciam ato administrativo e, portanto, sua formalização exige motivação, como requisitos necessários à validade.

No pedido, o advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Advogados, relatou que o candidato foi desclassificado do concurso após a realização da prova didática, por obter 66,16 pontos dos 70 pontos necessários para prosseguir no concurso.

No entanto, o advogado aduziu que não foram apresentados fundamentos para justificar a nota atribuída à sua prova didática e que, mesmo após interposição de recurso administrativo, persistiu a nulidade por ausência de motivação.

O juízo de primeiro negou o pedido compreender que o recurso foi suficientemente fundamentado, pois, embora suscinta, há justificativa. Contudo, ao analisar recurso, o relator entendeu que a banca examinadora teria procedido à correção da prova discursiva e ao exame do recurso administrativo de forma genérica, sem fundamentar, como indispensável, a pontuação atribuída.

O desembargador explicou que, conforme o edital, a prova didática passou por correção de três professores, devidamente identificados. Porém, apenas um deles apresentou motivação clara e idônea para a nota que atribuiu, enquanto outro lançou genericamente sua justificativa e, o último, nem sequer justificou. E que o recurso administrativo culminou em desprovimento também ancorado em razões genéricas.

Em seu voto ressaltou que a jurisprudência pontua que “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.