Banca do CPNU terá de disponibilizar espelho de correção a candidato que questiona nota

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A Fundação Cesgranrio terá de disponibilizar, de forma imediata, o espelho de correção individualizado da prova discursiva de um candidato que participou do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – Edital nº 04/2024. A determinação é do juiz federal Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). O magistrado concedeu tutela de urgência que determina, ainda, prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.

No caso, o candidato, que concorre a três cargo no referido certame, questiona a nota recebida na prova discursiva – de um total de 100 pontos, ele recebeu 76. No entanto, ele considera que atendeu aos critérios necessários para a atribuição da nota máxima ou, subsidiariamente, para uma nota superior à preliminarmente concedida.

Representado na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, o candidato alega que a banca não apresentou a fundamentação devida, apenas divulgou uma resposta genérica para todos os candidatos. Assim, não sabe ao certo por quais motivos está sendo penalizado/punido.

No pedido, a advogada observou que o candidato não tem parâmetros para verificar os reais motivos que conduziram a banca examinadora ao resultado. Assim, a disponibilização do espelho de correção individualizado é fundamental para o exercício do contraditório e ampla defesa, na interposição de recurso administrativo para revisão da nota do candidato.

Transparência e publicidade

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos. Os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.

“Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em tutela de urgência, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos. O periculum in mora se configura pela iminência do resultado do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo autor”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

1005297-14.2025.4.01.3400