A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou depoimentos especiais de uma vítima e de uma testemunha em processo sobre estupro de vulnerável, ao reconhecer cerceamento de defesa pela falta de intimação prévia do acusado para constituir advogado de sua confiança. O colegiado considerou irregular a nomeação direta de defensor dativo para acompanhar a produção antecipada das provas.
Seguindo o voto do relator, desembargador Linhares Camargo, o colegiado concedeu o habeas corpus e determinou o desentranhamento dos depoimentos especiais, além da anulação dos atos processuais subsequentes que neles se basearam, inclusive o recebimento da denúncia.
O juízo de origem poderá renovar a produção da prova, desde que sejam observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com prévia e regular intimação do acusado e de seu advogado constituído para acompanhar o ato.
Prejuízo à estratégia defensiva
O habeas corpus foi impetrado pelas advogadas Juliane Rodrigues Freire e Pablynne Priscila Martins de Souza. A defesa sustentou que o acusado não teve oportunidade de escolher seu advogado antes da realização dos depoimentos especiais, o que teria comprometido sua participação na formulação de perguntas e na definição da estratégia defensiva.
Em primeiro grau, a produção antecipada das provas havia sido considerada regular. O juízo entendeu que a nomeação de defensor dativo para acompanhar o ato seria suficiente para garantir a defesa técnica, especialmente porque os depoimentos envolviam uma criança e uma adolescente e tinham como finalidade evitar a revitimização.
Ao julgar o habeas corpus, contudo, o relator destacou que o direito de escolher defensor de confiança é um dos pilares da ampla defesa. Segundo ele, a nomeação de defensor dativo tem caráter subsidiário e somente é legítima depois de oportunizada, de forma efetiva, a constituição de advogado escolhido pelo próprio investigado.
Cerceamento de defesa
Para o desembargador, a ausência de intimação não foi uma mera formalidade. O acusado foi privado de participar da produção de uma prova relevante para a persecução penal, inclusive por meio da orientação ao advogado sobre os questionamentos que poderiam ser formulados durante os depoimentos.
O relator ressaltou que o depoimento especial tem natureza de meio de prova, diferentemente da escuta especializada, que possui finalidade de acolhimento e proteção da criança ou do adolescente. Por isso, embora a Lei 13.431/2017 busque evitar a revitimização, o procedimento deve ser aplicado em harmonia com as garantias constitucionais do investigado.
O número do processo não será fornecido por envolver menor de idade.
































