Tim é condenada a indenizar consumidor que teve linha telefônica cancelada após portabilidade não autorizada

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Wanessa Rodrigues

A Tim foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve linha telefônica cancelada após portabilidade não autorizada. O cliente, que é vendedor autônomo, possuía duas linhas de outra operadora e fez o pedido de mudança de apenas uma delas. Porém, a empresa fez o procedimento do número errado. Com isso, o número que ele usava há 15 anos para trabalhar parou de funcionar.

A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo Juizado Especial Cível de Formosa. O consumidor foi representado na ação pelo advogado Igor Leonardo da Silva Orlando.

Conforme relatado na ação, o consumidor possuía duas linhas telefônicas em planos pós-pago de outra operadora. Ele optou por realizar a portabilidade de um dos números para a Tim, procedimento que foi feito em uma loja física. Porém, ao realiza a mudança, o outro número parou de funcionar imediatamente. Imediatamente, tentou solucionar o problema em ambas as operadoras, porém sem sucesso.

Em contato com a empresa, o consumidor verificou que ocorreu a portabilidade do número errado. Após ir ao Procon, foi solicitado o imediato o cancelamento do procedimento, mas não foi atendido. Ele também buscou solucionar o problema junto à Anatel. Diz que, por ser vendedor autônomo, seus clientes mantinham contato por meio do número que parou de funcionar, trazendo inúmeros constrangimentos.

Ao analisar o recurso, o juiz relator disse que resta patente a falha na prestação do serviço, ante a indisponibilidade de funcionamento da referida linha telefônica, bem como a transferência a mesma sem autorização do consumidor. O magistrado disse que a empresa não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juiz salientou que os fatos noticiados nos autos transbordam a toda evidência do que se entende por mero aborrecimento, ante a indisponibilidade do serviço, conjugado com o desvio produto impingido ao consumidor.  “Que tentou dirimir a celeuma por diversas vezes no âmbito extrajudicial, inclusive, por intermédio do Procon, mas não logrou êxito. Patente o dever de indenizar”, completou.

RECURSO: 5130976.53