A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, estabeleceu três teses sobre a valoração e admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão. Elas serão aplicáveis apenas aos fatos ocorridos posteriormente à decisão.
O colegiado determinou que a confissão extrajudicial só será admitida em processo judicial se for formalmente documentada e realizada em um estabelecimento público e oficial. Essas garantias são inalienáveis, e a falta de qualquer uma delas torna a prova inadmissível. A inadmissibilidade persiste mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por meio de outras provas, como o testemunho do policial que a colheu.
A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial, quando admissível, pode servir apenas como um meio para obtenção de outras provas, direcionando a investigação policial ou do Ministério Público, mas não pode, por si só, fundamentar uma sentença condenatória.
Por fim, foi definido que a confissão judicial é, em princípio, válida. No entanto, para sustentar uma condenação, a confissão deve ser corroborada por outras provas, conforme previsto no artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).
Essas teses foram formuladas em um caso no qual o Ministério Público de Minas Gerais acusou um homem de furtar uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao STJ, alegando que a condenação se baseou em uma confissão extrajudicial obtida sob tortura.
Admissibilidade de confissão extrajudicial
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, enfatizou que, para que a confissão extrajudicial seja considerada admissível no processo, é necessária a adoção de medidas institucionais que garantam sua confiabilidade. Ele argumentou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe orientação jurídica adequada antes de ser interrogado na delegacia, torna-se mais difícil para um policial mal-intencionado utilizar tortura para obter informações, devido ao aumento da formalidade nesse contexto.
O ministro ressaltou a importância de haver salvaguardas para evitar abusos, especialmente em um país como o Brasil, onde a violência policial é uma realidade marcante. Sem essas garantias, permanece a dúvida sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial.
Avaliação da confissão em conjunto com outras provas
Ribeiro Dantas também destacou que a confissão não deve ter um valor probatório absoluto, pois pode ser um fator central em condenações injustas. Ele defendeu que a confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, conforme estabelecem os artigos 197 e 200 do CPP. Esses artigos exigem que o juiz analise a compatibilidade entre a confissão e as demais provas, mas não especificam o grau de compatibilidade necessário, deixando essa análise à racionalidade do juiz.
O relator frisou a importância de um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, alertando que novas evidências podem enfraquecer ou refutar a tese original da acusação.
“A justiça criminal eficaz depende de uma investigação competente e profissional, sob pena de aumentar o risco de condenações injustas, especialmente em um cenário de práticas questionáveis por parte da polícia e do Ministério Público no Brasil”, concluiu o ministro, citando o artigo 6º do CPP, que impõe ao delegado a responsabilidade de preservar o corpo de delito e coletar todas as provas que possam esclarecer os fatos.
A Terceira Seção determinou que as teses estabelecidas serão aplicáveis apenas aos fatos ocorridos posteriormente à decisão.