Desnecessária a dupla notificação de infração de trânsito quando há autuação em flagrante

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a validade de três multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em rodovia em Goiás durante a abordagem de um condutor no momento em que as infrações foram cometidas. O motorista contestou as multas, argumentando que deveriam ser anuladas, pois não recebeu a notificação das infrações, o que teria impedido a apresentação de defesa prévia.

O relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que os autos de infração serviram como notificação, já que o documento continha a assinatura do condutor.

Além disso, o verso das notificações informava claramente que o condutor estava sendo notificado da infração naquele momento, e que a partir daquela data ele teria 30 dias para apresentar defesa prévia, conforme ressaltado pelo magistrado.

Dessa forma, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter as penalidades aplicadas, considerando desnecessária a dupla notificação nos casos de autuação em flagrante, conforme o disposto no artigo 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

Processo: 0022324-48.2007.4.01.3500