STJ restabelece perda de cargo a policial militar condenado por extorsão mediante sequestro

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Acolhendo recurso especial do Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a pena aplicada a um policial militar de perda do cargo público. A punição foi aplicada em decorrência da condenação do réu, em primeira instância, pelo crime de extorsão mediante sequestro, com pena de 10 anos de reclusão em regime fechado.

O crime, ocorrido em 2014, na cidade de Ceres, foi denunciado pelo promotor de Justiça Florivaldo Vaz de Santana. Na decisão de primeiro grau, o policial foi condenado pelo crime cometido e também à perda do cargo público. Nas palavras do magistrado, “há que se censurar de forma anormal a conduta criminosa do acusado uma vez que as circunstâncias em que praticou a conduta são desfavoráveis, diante da condição de policial militar, que tem como tarefa combater ao crime e não ceder às condutas criminosas ( … )”.

Ocorre que acórdãos do Tribunal de Justiça acolheram recursos da defesa do réu e excluíram da sentença condenatória a sanção específica de perda do cargo público de policial militar, ocupado pelo réu à época dos fatos. O entendimento foi de que não houve motivação por parte do sentenciante (o juiz de primeiro grau), o que impediria a aplicação da sanção. Atuou ainda em segundo grau no caso o procurador de Justiça Pedro Alexandre Coelho.

No entanto, no recurso especial apresentado pelo MPGO, por meio da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais, foi sustentado que os acórdãos (decisões colegiadas) do Tribunal de Justiça de Goiás violaram o artigo 92, inciso 1, alínea “b”, do Código Penal. Segundo o MP, o tribunal goiano, ao decidir, não aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público”.

No recurso especial elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, da equipe da Procuradoria, é enfatizado que “a incompatibilidade da conduta do réu com a continuidade do exercício de cargo público de policial militar é flagrante, e, após ter fartamente discorrido sobre os acontecimentos criminosos, não há que se exigir, na parte dispositiva em que consignada a pena acessória, nova e extensa explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida (no caso, a perda do cargo)”.

Na decisão, o ministro Messod Azulay Neto, relator do processo no STJ, reiterou que “o reconhecimento de que o agravado praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público”. Fonte: MPGO