A partir de recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o entendimento da ocorrência do crime de estupro qualificado em ato praticado por um homem contra uma jovem de 16 anos, em dezembro de 2016, no bairro São Judas Tadeu, em Goiânia. O estupro consumado havia sido desclassificado para tentativa pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em apelação apresentada pelo acusado, sob a alegação de que houve interrupção do ato por meio da intervenção de um terceiro.
De acordo com a denúncia oferecida à época pela promotora de Justiça Cláudia Maria Rojas de Carvalho, em substituição na 40ª Promotoria de Goiânia, a vítima estava chegando em casa com o companheiro, quando desceu para abrir o portão da residência. Neste momento, o réu se aproximou da jovem, agarrou seus cabelos e apalpou seus seios. Em seguida, mesmo sob protesto e gritos da vítima, ele a agrediu com socos e pressionou uma faca contra o pescoço, obrigando-a a seguir até uma praça deserta.
Segundo o documento, a conjunção carnal só não aconteceu porque o namorado da jovem se armou com um pedaço de madeira e acabou assustando o criminoso, que saiu correndo. Ao ser acionada pela vítima, a Polícia Militar foi até o local e conseguiu prender o acusado em flagrante. Após ser condenado pelo crime de estupro qualificado, o réu apelou e conseguiu, por meio de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que a conduta fosse desclassificada para estupro tentado. O tribunal entendeu que o crime não se concretizou em razão de circunstâncias externas.
Diante disso, o MP interpôs agravo contra a decisão do TJGO obtendo respaldo do STJ, cuja jurisprudência considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já configuram a consumação do delito, não sendo admissível a desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios à vontade do agente. O depoimento da vítima, reforçado por provas testemunhais e periciais, confirmou que o réu praticou atos libidinosos.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Daniela Teixeira, levou em consideração o depoimento da vítima, que, reforçado por provas testemunhais e periciais, confirmou que o réu praticou atos libidinosos. Assim, por unanimidade, o STJ conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial do MP. Votaram com a relatora os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, que presidiu o julgamento, no dia 12 de dezembro.
Assinou o recurso especial e o agravo pelo MP a promotora Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo Especializado de Recursos Constitucionais. Atuou em segundo grau o procurador Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, titular da 5ª Procuradoria de Justiça. Fonte: MPGO