STJ fixa multa para que União cumpra decisão judicial de mais de 20 anos atrás

O presidente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu prazo improrrogável de 30 dias para que a União cumpra decisão do próprio STJ que, em 1993, garantiu a uma servidora o direito de preferência de compra do imóvel funcional que ocupa, após os procedimentos de regularização e averbação.

Para o caso de descumprimento do prazo, o ministro fixou multa diária de 0,5% do valor atual do imóvel em favor da moradora, sem prejuízo da eventual instauração de procedimentos administrativos disciplinares contra os agentes públicos responsáveis.

Ao estabelecer o prazo e fixar a multa, o ministro considerou que a desobediência a uma ordem judicial que já transitou em julgado há mais de 20 anos – demora que a Prefeitura Militar de Brasília atribuiu aos trâmites burocráticos para expedição de documentos como a carta de habite-se – constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição e desrespeita a autoridade do Poder Judiciário.

“O retrato extraído de toda a tramitação desta execução revela, no mínimo, um absoluto descaso ou mesmo desprezo da administração pública com o próprio Poder Judiciário e com o jurisdicionado, máxime porque a recalcitrância do ente público é despida de mínima justificativa plausível”, apontou o presidente do colegiado.

Demora injustificável

Após mais de uma década da decisão tomada em mandado de segurança, em 2009, a então presidente da Terceira Seção, ministra Laurita Vaz, já alertava para o descumprimento da ordem judicial. Naquele ano, foram prestadas informações pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que a alienação do imóvel só poderia ser realizada depois que o Comando do Exército concluísse o processo de regularização do imóvel junto ao cartório competente.

Depois disso, em 2013 e 2016, foram expedidos ofícios pelo STJ com a finalidade de obtenção de informações sobre o cumprimento da decisão judicial. Em 2017, a Prefeitura Militar de Brasília informou ao tribunal que ainda aguardava manifestação da Administração de Brasília sobre o pedido de concessão da carta de habite-se.

“Toda a digressão que foi feita tem como propósito sobrelevar a inconcebível inércia da administração pública em cumprir a decisão judicial proferida por este Superior Tribunal, ainda em 1993. É absolutamente injustificável, independentemente de por qual prisma sejam encarados tais fatos, que uma decisão mandamental, que impõe uma obrigação de fazer à União, encontre tamanha resistência em seu cumprimento, mesmo passados mais de 20 anos do trânsito em julgado”, afirmou o ministro Schietti.

Dignidade da Justiça

Segundo o ministro, após o provimento judicial, devem ser repudiados atos nitidamente procrastinatórios que impeçam a efetividade da atuação judicial, sob pena de tornar o Judiciário um poder inócuo, sobretudo nos casos em que a resistência ao comando judicial advém do próprio poder público – a quem, lembrou Schietti, incumbe zelar pelo sistema de Justiça.

Schietti destacou que o processo executivo movido contra ou a favor de qualquer ente público deve observar, de forma harmônica, os princípios da celeridade e da efetividade, evitando o prolongamento desnecessário da atuação jurisdicional. O ministro também ressaltou que não é aceitável que os particulares, sujeitos a regras diferenciadas do poder público por imposição legal, não consigam obter em vida o resultado prático da decisão judicial favorável a eles.

“Por todo o exposto, no caso, entendo que a administração pública, ante a recalcitrância e o desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, relativamente ao cumprimento da decisão judicial, atenta contra a dignidade da Justiça”, concluiu o ministro ao fixar o prazo de cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil.

Desde maio de 2017, quando assumiu a presidência da Terceira Seção, o ministro Schietti acumula os processos sob sua relatoria na Sexta Turma com as demandas sob responsabilidade do presidente do colegiado, entre elas a execução de julgados da seção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.571 – DF