Acatando recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o restabelecimento de medidas protetivas a uma mulher vítima de violência doméstica praticada pelo companheiro, com quem viveu em união estável por 13 anos, em Goiânia.
As medidas haviam sido suspensas com o aval do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob a argumentação de decurso do tempo e cessação dos riscos, mesmo sem a vítima ter sido ouvida, como prevê a lei.
De acordo com a denúncia oferecida pela promotora de Justiça Emeliana Rezende de Souza, em junho de 2020, o acusado causou diversas lesões corporais à companheira ao chegar em casa bêbado e agredi-la verbal e fisicamente (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, e a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006). O documento afirma que o agressor já possuía histórico de violência doméstica.
Ao analisar o agravo em recurso especial do MPGO, a ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do risco à sua integridade física e psíquica. Segundo ela, no caso em pauta, isso não ocorreu.
A ministra destacou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado. Assim, a revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do risco confronta a interpretação daquela Corte, que condiciona a extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à manifestação da vítima.
Daniela Teixeira afirmou ainda que o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo MPGO foi tempestivo e com a representação processual correta. “Nos termos do parecer jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial”, explicou.
Desta forma, segundo ela, “reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus (estando assim as coisas), ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico”.
Assim, o STJ deu provimento ao recurso especial a fim de restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas e determinar que o Juízo de primeiro grau, antes de proferir nova decisão acerca da revogação das medidas, realize a prévia oitiva da vítima.
O recurso especial e o agravo foram assinados pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais. Atuou em segundo grau pelo MPGO o procurador de Justiça Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, titular da 5ª Procuradoria. Fonte: MPGO