STJ afasta multa imposta a advogados que abandonaram plenário do júri no caso Valério Luiz

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A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a exigibilidade de multa aplicada aos advogados Luiz Carlos Da Silva Neto e Bruno Franco Lacerda Martins, por terem abandonado o plenário durante júri popular no caso do radialista Valério Luiz. Na ocasião, em maio de 2022, havia sido imposto aos causídicos o pagamento de 100 salários mínimos.

Ao analisar recurso em mandado de segurança, da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), a ministra esclareceu que a pena de multa aplicada a advogados foi revogada pela Lei nº 14.752, publicada em dezembro de 2023. A norma alterou o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo por defensor, dativo ou constituído.

A lei em questão exclui dos dispositivos legais qualquer menção à aplicação da sanção de multa, por autoridade judiciária, à advogados. Segundo a ministra, os efeitos de tal revogação devem retroagir a fim de abranger hipóteses como a dos autos.

Conflito com Estatuto da OAB

A ministra explicou que um dos aspectos que fundamentou a proposta de alteração legislativa, que se efetivou na Lei nº 14.752, está no entendimento de que o dispositivo conflitava com o artigo 6º do Estatuto da OAB (Lei 8609/94). O qual estabelece não haver “hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.

Ressaltou que, não havia, portanto, como se admitir que um juiz pudesse aplicar punição à advogado supostamente faltoso, assumindo uma posição de presumida superioridade com relação àquele. Da mesma forma, continuou a ministra, a multa prevista no antigo art. 265 do CPP se caracterizava como uma violação manifesta ao livre exercício da advocacia, posto que retirava da OAB o dever-poder, personalíssimo, de punir os inscritos em seus quadros.

“Não há dúvidas que o dispositivo revogado previa a aplicação de verdadeira pena, sem o devido processo legal e sem assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, do texto constitucional”, completou a magistrada.

A multa

Após ser aplicada pelo juiz Lourival Machado da Costa, a referida multa chegou a ser suspensa por meio de liminar dada pelo desembargador José Paganucci Júnior, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). À época, o magistrado atendeu a pedido da OAB-GO.

Contudo, posteriormente, o TJGO manteve a penalidade sob o entendimento de que não houve justificativa para o abandono. Ao recorrer ao STJ, a apontou que a própria decisão de Goiás reconhece que não houve abandono da causa por parte dos advogados, mas apenas o abandono de plenário.

Leia aqui a decisão do STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70118 – GO (2022/0351118-4)