STF nega liminar contra decisão do CNJ que aplicou pena de demissão ao médico do TJGO Ricardo Paes Sandre

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Wanessa Rodrigues

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar feito pelo médico Ricardo Paes Sandre contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aplicou a ele pena de demissão. Além de proibi-lo de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na esfera da Administração Pública Estadual, pelo período de cinco anos. O médico, que ocupava o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), é investigado pela suposta prática de assédios moral e sexual no ambiente de trabalho. A reportagem aguarda resposta da defesa do médico.

O processo administrativo disciplinar (PAD) contra o médico foi instaurado, inicialmente, pelo TJGO, mas o CNJ assumiu o caso após o Ministério Público de Goiás (MPGO) pedir a avocação do processo pelo aludido órgão de fiscalização. No pedido, feito em mandado de segurança, o médico aponta ilegitimidade do MP para propor a avocação de processo pelo CNJ. Assim, haveria violação ao duplo grau de jurisdição.

Aduziu que o Ministério Público Federal (MPF) pediu a aplicação da pena de suspensão de 90 dias. Contudo, salientou que, após o MPGO juntar cópia de denúncia criminal, a Procuradoria Geral da República mudou o seu parecer, de aplicação da pena de suspensão para a imposição da sanção de demissão.

Afirma inexistir qualquer fato capaz de dar ensejo à pena de demissão e que as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 10.460/1988 não poderiam transpor os limites da pena de suspensão, mas tão somente agravá-la.  Além disso, que o relator do acórdão, como forma de validar a pena desproporcional aplicada, fez referência à Lei de Improbidade Administrativa, mas o PAD apurou tão somente condutas descritas como infrações disciplinares.

Ao analisar o pedido, o desembargador esclareceu que, em sede de exame preambular, não há como haver manifestação sobre qualquer questão relacionada ao mérito da avocação do PAD, tal como a ilegitimidade do MPGO para solicitar aludida providência. Salientou que a decisão tão somente ressaltou que a competência para processar e julgar o PAD advém de decisão proferida pelo Plenário do CNJ em pedido de providências e apontou fatos e fundamentos que embasaram a citada decisão.

Quanto ao parecer do MPF, esclareceu que o documento tem caráter meramente opinativo e que, em o acórdão do CNJ, em nenhum momento utilizou-se ou fez referência à manifestação daquele órgão federal. Ademais, ponderou que a aplicação da pena de demissão fundamentou-se na legislação estadual de regência.

Esclareceu que foram utilizados como fundamentos para aplicação da sanção de demissão disposições contidas nas Leis Estaduais nºs. 18.456/2014 e 10.460/1988. A primeira dispõe sobre a prevenção e punição de assédio moral no âmbito da Administração Estadual, que prevê, inclusive, pena de demissão. E, a segunda, que também aponta como penalidade a perda do cargo público, mormente, quando a falta for considerada gravíssima, como expressamente foi afirmado pela decisão impugnada.

Lei de Improbidade Administrativa

O ministro ressaltou que também não pode ser acolhida, neste exame inicial, a alegação do impetrante no sentido de que, “como forma de validação da aplicação de pena desproporcional ao ora Impetrante, o eminente Relator colacionou ao voto dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que a autoridade administrativa pode aplicar pena de demissão quando apurada prática de ato de improbidade administrativa por servidor público em processo administrativo disciplinar”.

Nesse sentido, esclareceu que o ato impugnado apenas adicionou, como reforço argumentativo, que “para além da legislação do Estado de Goiás”, que a prática de assédio, seja de que ordem for, também é considerado ato de improbidade. E que,  devidamente apurado em PAD, como foi o caso dos autos, prevê a pena de demissão, que pode ser aplicada na seara administrativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Leia aqui a decisão do STF.

Diário da Justiça Eletrônico nº 38/2022 – publicado em 25/02/2022

38411 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL