TJGO mantém sentença que suspendeu cobranças de IPTU/ITU antes da entrega de lotes em condomínios fechados

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que determinou a uma incorporadora a suspensão de cobrança de ITU/IPTU imposta ao comprador de dois lotes, em condomínios fechados, enquanto não entregar os imóveis. Os impostos estavam sendo cobrados do adquirente antes da entrega dos bens. A decisão é dos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo.

Em primeiro grau, o juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, afastou a incidência da cláusula de contrato que previa a responsabilidade pelo pagamento dos impostos pelo comprador. Além disso, o magistrado afastou a capitalização dos juros em periodicidade mensal, aplicando-se a anual. Assim como a aplicação da Tabela Price.

Foi determinada, ainda, a restituição, na forma simples, de eventual pagamento indevido, com incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada prestação e juros moratórios contados da citação, prevalecendo os demais termos contratuais firmados.

Na ocasião, o comprador, no caso uma construtora, alegou, desde a assinatura do contrato, recebe cobrança para pagamento dos impostos. Na ação, o advogado Manoel Militão Lima Neto apresentou a tese de que a responsabilidade tributária da adquirente começa somente após a posse direta dos referidos lotes, com a entrega dos loteamentos. Isso conforme a legislação vigente e entendimento jurisprudencial predominante.

Além disso, o advogado explicou que era aplicada desde a assinatura dos contratos a capitalização mensal de juros e a tabela Price, o que fazia com que o saldo devedor aumentasse de valor mês a mês. Sobre a Price, disse que, por não se tratar de contrato de financiamento bancário e, sim, de venda parcelada diretamente com a incorporadora, é vedado o uso da referida tabela por configurar juros compostos.

Ao ingressar com recurso, a incorporadora argumentou que os devedores fiduciantes são sujeitos passivos da cobrança de ITU/IPTU e que, por possuir previsão no art. 26, VI, da Lei 6.766/79, a cláusula contratual que estabelece a obrigação de o comprador pagar os impostos incidentes sobre o lote não pode ser acoimada de abusiva. Por extensão, a regra do art. 5º, §2º, da Lei 9.514/97 autoriza a cobrança de juros capitalizados mensalmente, bem como a aplicação do sistema de amortização da Tabela Price.

Abusividade

Ao analisar o caso, a magistrada deixou de conhecer o recurso na extensão sobre a cobrança de juros. Já, quanto à cobrança dos impostos, citou que em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido da declaração de abusividade da transferência das despesas de ITU/IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.

Disse que, por tratar-se de contrato de adesão, a transferência do ônus relativo com o pagamento do ITU/IPTU, sem que o adquirente tenha qualquer possibilidade de usufruir as vantagens da coisa, implica em violação à boa-fé objetiva. E afronta à lealdade na relação contratual, atraindo a aplicação da regra do art. 423 do CC, delimitativa da nulidade da cláusula que implique renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Processo: 5474645-60.2020.8.09.0051