Incorporadora não pode exigir que comprador pague ITU/IPTU antes da entrega de lotes em condomínios fechados

Wanessa Rodrigues

Uma incorporadora de Goiânia terá de suspender a cobrança de ITU/IPTU imposta ao comprador de dois lotes enquanto não entregar os imóveis. No caso em questão, os loteamentos, localizados nos condomínios fechados Jardins Itália e Jardins França, só serão concluídos em dezembro de 2021 e dezembro de 2022 respectivamente. Mesmo assim, os impostos estavam sendo cobrados do adquirente.

O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, afastou a incidência da cláusula de contrato que previa a responsabilidade pelo pagamento dos impostos pelo comprador. Além disso, o magistrado afastou a capitalização dos juros em periodicidade mensal, aplicando-se a anual. Assim como a aplicação da Tabela Price.

Foi determinada, ainda, a restituição, na forma simples, de eventual pagamento indevido, com incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada prestação e juros moratórios contados da citação, prevalecendo os demais termos contratuais firmados.

Pagamento dos impostos

O comprador, no caso uma construtora, alegou, desde a assinatura do contrato, recebe cobrança para pagamento dos impostos. Na ação, o advogado Manoel Militão Lima Neto apresentou a tese de que a responsabilidade tributária da adquirente começa somente após a posse direta dos referidos lotes, com a entrega dos loteamentos. Isso conforme a legislação vigente e entendimento jurisprudencial predominante.

Além disso, o advogado explicou que era aplicada desde a assinatura dos contratos a capitalização mensal de juros e a tabela Price, o que fazia com que o saldo devedor aumentasse de valor mês a mês. Segundo disse, a capitalização mensal adotada pela incorporadora é permitida somente às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), rol este que não contempla a incorporadora. Sendo permitida tão somente a capitalização em periodicidade anual nos contratos objeto da lide.

No que tange à tabela Price, completa Manoel Militão, por não se tratar de contrato de financiamento bancário e sim de uma venda parcelada diretamente com a incorporadora, é vedado o uso da tabela Price por configurar juros compostos.

Em sua defesa, a incorporadora defendeu a inaplicabilidade do CDC e a liberdade de contratar, bem como a legalidade das cláusulas contratuais. O juiz afastou apenas a aplicação do CDC ao caso.

Capitalização mensal dos juros

Ao analisar os pedidos, o magistrado concordou com o autor e disse que o ordenamento jurídico só permite a capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo firmados pelas instituições integrantes do SFN. Contudo, esse não é o caso da incorporadora em questão. Além disso, salientou que, por não se tratar de contrato de mútuo, mas sim de contrato de compra e venda parcelada, não se afigura possível a cobrança de juros compostos, ainda que haja previsão expressa.

A respeito do IPTU/ITU, o magistrado observou que foi estabelecido no contrato em questão que o comprador é responsável pelo seu pagamento a partir da assinatura da proposta de compra e venda, a qual antecede o instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, ou da data consignada no contrato.

O magistrado observou que, por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento do IPTU/ITU é de responsabilidade do comprador durante o período em que exerceu a posse sobre o lote, ainda que não tenha nele edificado. Porém, no caso em comento, tratando-se de loteamento novo, que ainda não fora entregue, não pode ser o comprador do terreno responsabilizado pelo pagamento do tributo, porquanto ainda não ocorreu sua imissão na posse.

Processo: 5474645-60.2020.8.09.0051

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