Farmácia tem de pagar adicional de insalubridade a balconista que aplicava injeções

Publicidade

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás determinou que uma farmácia da rede Drogaria Santa Marta, em Aparecida de Goiânia, pague adicional de insalubridade a um balconista que aplicava injeções nos clientes. A decisão do Colegiado reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia negado o pedido.

Os desembargadores levaram em consideração jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser devido o adicional de insalubridade ao atendente/auxiliar de farmácia que, de modo rotineiro, aplica injeções, pois a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

A decisão de primeiro grau baseou-se na perícia técnica que concluiu que o trabalhador não fazia jus ao adicional de insalubridade. Conforme o perito, a situação vivenciada no ambiente investigado não é a mesma daquela a que se reporta o Anexo 14 da NR-15, “visto que a atividade principal da função da parte Reclamante era o atendimento aos clientes na venda de medicamentos no balcão”. Para o expert, a aplicação de injeção era uma das atividades, dentre outras, podendo ou não ocorrer conforme a demanda.

Insatisfeito com a sentença, o trabalhador interpôs recurso ao Tribunal alegando que não existe nenhum EPI neutralizador o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de aplicação das injeções, e apenas são usadas luvas de látex, as quais não têm proteção contra os perfurocortantes. Além disso, justificou que o TST já vem se posicionando a favor do adicional de insalubridade aos empregados de farmácias e drogarias que aplicam injeções em seus clientes.

O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele constatou inicialmente ser incontroverso que a aplicação de injetáveis nos clientes da ré era uma das atividades de responsabilidade do autor. Ele destacou, no entanto, que os elementos dos autos não revelam a frequência exata desse procedimento.

Welington Peixoto observou que o Anexo 14 da NR 15, que regulamenta a configuração da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, dispõe que a avaliação é qualitativa. A norma classifica como insalubridade de grau médio o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Entendimento do TST

O desembargador afirmou que aplica-se ao caso a Súmula 47 do TST, no sentido de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Além disso, citou outros julgados do TST que mencionam que “se a atividade está descrita nas atribuições do trabalhador, inviável a exclusão do direito pelo simples fato de a testemunha não haver detalhado a frequência na aplicação das injeções”.

Os demais membros da 1ª Turma seguiram o entendimento do relator para condenar a drogaria ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário-mínimo, durante o período em que o balconista laborou com a aplicação de injetáveis. A mesma decisão condenou a empresa a pagar os honorários periciais, afirmando que eles se referem não à conclusão do laudo pericial, mas ao pedido que motivou a realização da perícia.

PROCESSO TRT – ROT-0011604-13.2019.5.18.0083