Candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas consegue na Justiça direito à nomeação

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Wanessa Rodrigues

Um candidato aprovado no concurso para Inspetor Fiscal de Rendas, do município de Guarulhos, em São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de nomeação para o cargo, dentro do prazo de validade do certame – que está suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020 (medidas de enfrentamento ao coronavírus) . O resultado do concurso foi homologado em julho de 2019. Contudo, o candidato ainda não foi chamado. A determinação é do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca.

Os advogados goianos Sérgio Merola e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, explicaram no pedido que item do edital prevê que a aprovação no concurso público geraria meramente “expectativa de direito”. Contudo, eles ponderaram que se trata de concurso público com vagas definidas e não para cadastro de reserva.

Salientaram que, nesse sentido, a aprovação gera sim direito subjetivo de nomeação nas vagas. E que a expectativa de direito existe tão somente quanto ao momento de nomeação, que deve ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo de validade do concurso. O candidato em questão foi aprovado em 28º lugar, sendo que o edital previu, para previu, para ampla concorrência, o total de 47 vagas.

Os advogados apontaram, ainda, terceirização ilegal e inconstitucional da função de fiscal de rendas. E que as atividades que seriam exercidas pelos Inspetores aprovados no certame público, dentre eles, o autor, atualmente são exercidas por profissionais de outras áreas.

Contestação

Em sua contestação, o município alegou que o prazo de validade do concurso público em questão está suspenso nos termos da LC 173/2020. Alegou que a classificação em concurso público dentro do número de vagas não dá direito à nomeação sendo mera expectativa de direito. Alega, ainda, que eventual nomeação somente será efetivada após análise do Relatório de Gestão Fiscal em que se constate que o gasto de pessoal e encargos se encontram dentro limite prudencial de responsabilidade fiscal, mostrando-se viável a pretendida contratação.

Ao analisar o caso, o magistrado citou decisão em caso análogo no sentido de que, se a Administração Pública fez processar concurso público, significa que aquela vaga é necessária. Decorrido o prazo da prorrogação, não pode a Administração simplesmente deixar caducar o concurso. Tal situação representaria teratologia administrativa.

Direito

Além disso, que se trata de matéria já pacificada no âmbito dos Tribunais superiores, que reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Isso se dá em razão da presunção de que a Administração Pública já estabeleceu as previsões orçamentárias e de pessoal para a efetivação do edital elaborado por ela.

Ressalte-se que, mesmo considerando a suspensão do prazo do concurso em razão da Lei Complementar n.º 173/2020, ainda assim o réu deu causa ao ajuizamento da ação ao publicar que a classificação, ainda que dentro do número de vagas, gera mera expectativa de direito. “No entanto, a nomeação não deve ser imediata, até porque ainda que não houvesse legislação suspendendo o prazo do concurso, a nomeação deve obedecer a ordem de classificação”, completou.