OAB apresenta ao STF proposta de súmula sobre pareceres elaborados pela advocacia pública e privada

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Marília Costa e Silva

A Ordem dos Advogados do Brasil enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) proposta de súmula vinculante sobre pareceres elaborados pela advocacia pública e privada. O documento é assinado pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Leia aqui a íntegra do documento.

A súmula é necessária, segundo Simonetti, porque advogados de todo o País têm sido alvo de processos penais e administrativos por causa do desempenho de sua profissão de assessoramento jurídico. “Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito”, frisa no documento.

Conforme apontado no documento, os profissionais responsabilizados pela emissão de parecer são advogados públicos de carreira, ou ocupantes de cargos em comissão ou contratados para prestar serviços ao poder púbico na forma da lei. Isso porque, o parecer jurídico, quando acolhido, passa a fazer parte integrante da decisão da autoridade pública que o solicitou.

Por essa razão, a OAB entende que os Tribunais de Contas e o Ministério Público têm procurado responsabilizar solidariamente os advogados públicos em conjunto com a autoridade administrativa pela eventual ilegalidade do ato praticado. “Todavia, é possível que parecer emitido por advogado privado para solucionar interesses na atividade privada, possa também levar o profissional a responder pela sua opinião em forma de parecer. Em todas essas situações, contudo, o advogado não deve ser solidariamente responsável apenas por ter exercido o seu ofício”, pontua.

A OAB sustenta ainda que os pareceres são opiniões, pontos de vista, de alguns agentes sobre assuntos técnicos ou jurídicos submetidos à sua apreciação. Em razão de seu caráter opinativo, “o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos – o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide”.

A Ordem cita que, no caso de advogados, a emissão de parecer está inserida no âmbito do exercício regular da profissão, de forma que são resguardados, nesse ofício, o livre exercício profissional e a liberdade em suas convicções, elementos intrínsecos ao exercício profissional, conforme está disposto no art. 133 da Constituição Federal.

“A Carta Constitucional assegura a imunidade inerente ao exercício da advocacia, isto é, o advogado goza de direitos e prerrogativas profissionais imprescindíveis para que possa bem desempenhar sua função jurídica, figurando a liberdade e a independência entre as condições fundamentais para o exercício de seu ofício. Não bastasse a previsão constitucional, também as normas que regulamentam o exercício livre da profissão, expressas na Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, replicam a garantia constitucional e reforçam sua imprescindibilidade.”

Além disso, segundo a OAB, a inviolabilidade assegurada ao advogado quando de suas manifestações e atos configura poderosa garantia em prol do cidadão, pois assegura que o profissional legalmente incumbido da honrosa missão de defesa do outro não se acovarde e nem sofra qualquer tipo de represália que limite sua atuação. “Não por outro motivo a Constituição Federal classifica a advocacia como função essencial da justiça, pois é à cidadania e à democracia que interessa, em última instância, a proteção conferida à liberdade de atuação do advogado.”