STF mantém decisão que determinou reconstrução da GO-413, próximo a Varjão

Ao apreciar recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Goiás, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), restaurou sentença de primeiro grau do Juízo de Varjão que determinou à Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) a reconstrução, bem como a restauração da sinalização horizontal e vertical da Rodovia GO-413, no trecho que liga Varjão e a BR-060.

Conforme ponderou o ministro, o STF “entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes”.

Na ação proposta pelo MP-GO foi apontada a necessidade de recuperação da via, em caráter emergencial. Acolhidos parcialmente pelo Juízo da comarca os pedidos feitos, a Agetop apelou da decisão alegando ofensa ao princípio da separação dos poderes, sob argumento de que compete à administração pública analisar a conveniência e oportunidade de realizar obras públicas, dentre elas a conservação e restauração das rodovias.

Ao apreciar a demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de decisão monocrática, conheceu do apelo e lhe deu provimento. Na ementa dessa decisão, foi argumentado que “não compete ao Judiciário interferir sobre o mérito administrativo, ou seja, determinar a realização de obras de manutenção e restauração de rodovias, delimitando prazo e aplicando multa, sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional, vez que os motivos de conveniência e oportunidade são atos discricionários do Poder Público, sob pena de violar o princípio constitucional da separação de poderes”.

Contestação
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo regimental, ao qual se negou provimento. Assim, por entender que a apreciação da matéria ocorreu de forma juridicamente indevida, o Ministério Público interpôs recurso extraordinário.

No documento, a promotora de Justiça Renata Miguel Lemos, atuando na Procuradoria e Recursos Constitucionais, sustentou que “é certo que o Poder Judiciário não deve elencar as medidas a serem tomadas para o cumprimento de obrigação legal do Poder Público, onde reside sua discricionariedade. Todavia, isso não significa que o Executivo pode, sob essa prerrogativa, descumprir impunemente as leis e violar os direitos fundamentais omitindo-se no seu dever legal de atuar”. E acrescentou ainda que: “nesse caso, a discricionariedade dá-se apenas na adoção das providências mais convenientes e oportunas ao cumprimento da obrigação, mas nunca na escolha entre cumprir ou não o seu dever, sob pena de incorrer em omissão ilegal, situação na qual o Judiciário não só pode como deve agir para fazer valer os mandamentos legais e constitucionais, como têm entendido as Cortes Superiores”. Fonte: MP-GO