Servidores de hospital não podem deixar de receber adicional de insalubridade, decide TJGO

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que os vencimentos de servidores públicos estaduais não pode sofrer decréscimo, em razão da perda do adicional de insalubridade. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Segundo informado no processo, ajuizado por um grupo de quatro funcionárias da unidade ambulatorial do Hospital Materno Infantil, elas trabalham em contato permanente com pacientes portadores de doenças virais e infectocontagiosas, como hepatite, hanseníase e tuberculose. Por causa disso, elas recebiam 40% de acréscimo sobre o salário, pelo adicional de insalubridade, em razão de estarem permanentemente expostas a agentes biológicos com alto grau de contágio.

Contudo, a Lei Estadual nº 19.573/16, em seu artigo 5º, dispôs que essa compensação salarial deveria ser fixada em três patamares, de 5%, 10% e 15%, conforme a exposição aos agentes nocivos à saúde. Dessa forma, com a publicação da normativa, as servidoras tiveram um decréscimo salarial, o que as motivou a ajuizar a ação.

Decisão

Em primeiro grau, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia julgou procedente o pleito das autoras. Houve remessa necessária ao TJGO, com o conhecimento e provimento parcial. No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda ponderou que a Constituição Federal não admite a redução dos vencimentos de trabalhadoras e trabalhadores, conforme o artigo 7º, inciso VI.

Além disso, o magistrado observou que o Órgão Especial do TJGO decidiu, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que os servidores que já exerciam atividade insalubre e, portanto, faziam jus ao recebimento do adicional sobre o vencimento base, têm direito à manutenção do valor, caso permaneçam as condições insalubres no trabalho.

Anderson Máximo elucidou que apesar de não haver um direito adquirido a regime jurídico, o que possibilita a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado, “as modificações legislativas implementadas no regime jurídico vigente não podem ocasionar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa, como já dito anteriormente, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

Processo 5613041-85.2018.8.09.0051