Azul é condenada após cancelar voo e apresentar justificativas diferentes para passageiro e em juízo

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A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que teve um voo de Goiânia para Palmas cancelado e chegou ao destino cerca de 24 horas depois do horário previsto. O juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, considerou contraditória a justificativa apresentada pela companhia, que informou inicialmente ao consumidor que o cancelamento ocorreu por motivo operacional e, no processo, alegou condições climáticas. O magistrado arbitrou R$ 6 mil de danos morais.

Conforme os autos, o passageiro adquiriu passagem para o dia 12 de junho deste ano, com a finalidade específica de passar o Dia dos Namorados ao lado de sua companheira. Quando já estava no aeroporto aguardando o embarque, entretanto, o consumidor foi informado de que o voo havia sido cancelado. A reacomodação ocorreu apenas no dia seguinte e ele chegou ao destino com atraso de cerca de 24 horas.

Segundo a documentação juntada ao processo, uma Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea indicou expressamente “motivo operacional” como causa do cancelamento. Em sua contestação, porém, a Azul sustentou que condições climáticas adversas no aeroporto de Goiânia teriam provocado a alteração do voo e apresentou relatórios meteorológicos. A empresa também afirmou ter fornecido voucher de alimentação e reacomodado o passageiro no voo seguinte disponível.

Para o juiz, porém, a justificativa apresentada no processo entrou em contradição com a informação fornecida ao passageiro no momento do cancelamento. Segundo a sentença, a mudança de “motivo operacional” para condições climáticas caracterizou comportamento contraditório e violou o princípio da boa-fé objetiva.

O magistrado também entendeu que os relatórios meteorológicos apresentados pela companhia não comprovaram o fechamento do aeroporto nem a existência de determinação do controle de tráfego aéreo para suspensão das operações. Na avaliação dele, problemas operacionais e de gerenciamento da malha aérea constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade da empresa, e não afastam o dever de indenizar.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleça que o simples atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral automaticamente, o juiz considerou que, neste caso, a espera de aproximadamente 24 horas e a perda da comemoração do Dia dos Namorados ultrapassaram o mero aborrecimento.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5537208-80.2026.8.09.0051