A Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (Fimes) terá de efetuar a matrícula de uma estudante no curso de Medicina da Unifimes, em Trindade (GO). A autora havia sido excluída do Processo Seletivo de Transferência Externa por não apresentar a matriz curricular assinada no momento da inscrição. Após tutela de urgência, ela participou das fases do certame e foi aprovada em primeiro lugar, com nota final 9,29.
A sentença é da juíza Julyane Neves, da Vara das Fazendas Públicas de Trindade. A magistrada declarou inválido o ato que havia indeferido a inscrição exclusivamente pela ausência da matriz curricular, confirmou a tutela de urgência e reconheceu a validade dos atos de avaliação e classificação realizados pela Unifimes.
A estudante relatou nos autos que, antes do encerramento das inscrições, solicitou ao Centro Universitário de Goiatuba (UniCerrado), onde cursa o 1º período de Medicina, a documentação necessária para participar da seleção. A instituição de origem, contudo, não forneceu a matriz curricular assinada e informou que o histórico acadêmico seria suficiente para a inscrição.
Ela teve a inscrição indeferida, ingressou com recurso administrativo, mas não reverteu a decisão. Na ação estudante apresentou a matriz curricular posteriormente e comprovou que havia solicitado o documento dentro do prazo. A autora é representada pelo advogado Bruno Morais da Silva.
A Fimes apresentou contestação e defendeu a regularidade do indeferimento. Argumentou que o edital exigia expressamente a apresentação tempestiva da matriz curricular e que a instituição não poderia ser responsabilizada por eventual orientação equivocada fornecida pelo UniCerrado. Sustentou ainda que o afastamento da exigência em favor da estudante implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
Para a magistrada, contudo, a estudante havia solicitado a documentação antes do encerramento das inscrições, efetuado o pagamento pelo serviço e buscado posteriormente a matriz curricular, o que afastaria a hipótese de simples desídia. A juíza também destacou que a apresentação posterior do documento não conferiu vantagem à candidata, que foi submetida aos critérios objetivos da instituição e obteve a primeira colocação.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5671266-17.2026.8.09.0149

































