Servidor público está impedido de advogar para sindicato pertencente à Fazenda Pública que o remunera

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O advogado, que é servidor público, está impedido de prestar assessoria jurídica para sindicato de servidores públicos pertencentes à Fazenda Pública que o remunera. Esse é o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), após consulta relatada pelo juiz Manoel Victor Ribeiro Tolêdo.

Segundo o voto do relator, prestar assessoria jurídica para sindicato dos servidores pertencentes à Fazenda Pública que remunera o profissional, “mesmo que consultiva, enquadra-se em uma das situações de impedimento ao exercício profissional, como disposto no artigo 30, da Lei 8.906/94”, pois, conforme o inciso II do artigo 1º da mesma norma, “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas” são privativas à advocacia.

Justificativa

Para o relator, o inciso I do artigo 30, do Estatuto da Advocacia, impede os servidores da administração direta, indireta ou fundacional de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

Outro questionamento esclarecido: caso o advogado não poder prestar a assessoria como pessoa física, poderia fazê-lo como sociedade unipessoal? Para isso, o TED entendeu que “não há diferença no prestador de serviço, mas somente na documentação de contratação. Sendo o advogado impedido, o fato de ele estar subcontratado por uma sociedade unipessoal não retira o impedimento anteriormente já exposto”. Fonte: OAB-GO

Confira a íntegra da decisão aqui