Sempre e General Motors são condenadas a indenizar consumidora por atraso na entrega de veículo

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Wanessa Rodrigues

A concessionária Sempre Veículos e a General Motors do Brasil S/A foram condenadas a pagar, de forma solidária, R$ 8 mil a uma consumidora por atraso na entrega de um veículo. A indenização, a título de danos morais, foi arbitrada em sentença dada pelo juiz leigo Samuel de Jesus Vieira e homologada pelo juiz Joviano Carneiro Neto, do Juizado Especial Cível de Jussara.

A consumidora, que é deficiente física, relata na ação que foi contemplada em consórcio para aquisição de veículo adaptado. O carro foi comprado com isenção de impostos, por causa da comprovada necessidade especial. Porém, passados vários meses após o negócio ter sido efetuado, o carro não foi entregue. Acrescenta que, em razão da deficiência, necessita do veículo para se locomover.

Em sua defesa, General Motors aduziu que o feito não se amolda ao valor do rito simplificado dos juizados especiais cíveis em razão dos valores somados de dano moral e do bem que se almeja ser buscado. Já a Sempre Veículos disse que não possui responsabilidade quanto ao suposto atraso na entrega, pois seu elo na cadeia de consumo afasta o nexo causal e, portanto, o próprio dever de responsabilidade. Ambas foram rejeitadas.

Ao analisar o caso, o juiz leigo citou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante e o fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Além disso, explicou que, além de ser ilícito consumerista, o caso em questão viola o exposto na Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com deficiência), que prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

No caso em questão, segundo o juiz leigo, foi exatamente o que as empresas praticaram, pois agiram de forma a impedir o exercício do direito de aquisição de veículo com isenção de ICMS. Isso por meio de dificuldades de comunicação, desídia e lentidão na fabricação de um único veículo para a consumidora.

O juiz salientou que as empresas prestaram um serviço falho, discriminatório e lento que surtiu efeitos negativos no modo de vida da consumidora. O dano moral, segundo disse, foi demonstrado pele impedimento do acesso a um direito assegurado por lei. O juiz acrescentou que os fatos narrados e comprovados excedem o mero dissabor ou irritação a que todos estão sujeitos no dia a dia.

“Uma vez que o não exercício de um direito assegurado aos portadores de deficiência equivale a uma afronta à moralidade, a ética, ao respeito, à própria dignidade da pessoa humana”, completou o juiz leigo Samuel de Jesus Vieira.