Secima deve analisar pedidos de outorga de água com base em critério da bacia hidrográfica

A Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima) está correta ao utilizar o critério da bacia hidrográfica em lugar do critério cronológico para analisar o pedido de outorga de uso de água. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, com relatoria da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, ao denegar mandado de segurança impetrado por Fábio Augusto Soares e Dorama da Cunha Soares, contra o que chamaram de omissão da pasta ao não decidir sobre requerimento de outorga de uso de água para fins de irrigação.

Fábio e Dorama entraram com mandado de segurança pedindo que fosse determinado à Secima que fornecesse, num prazo máximo de 30 dias, o parecer final sobre processo administrativo protocolado em 2016 que tratava da utilização de recursos hídricos na fazenda Maria Alves para irrigação, sob pena de multa diária. O Estado de Goiás, por sua vez, contestou o pedido, suscitando que Fábio e Dorama pretendiam rediscutir o critério adotado pela Administração Pública para priorizar a análise de pedidos de outorga, mas que não demonstraram tecnicamente quais seriam os fundamentos de fato e de direito que poderiam, em seu favor, modificar o parâmetro adotado pelo órgão ambiental.

O Estado sustenta que analisa o processo administrativo segundo fluxo procedimental estabelecido por ato normativo específico que considera prioritária a análise de pedido de outorga de acordo com cada bacia hidrográfica, pois, a bacia é considerada a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento de recursos hídricos. Informa ainda que a adoção da bacia hidrográfica como critério de priorização visa permitir que, na análise dos pedidos, sejam considerados diferentes valores de vasão específica de referência para uma mesma bacia hidrográfica. Pugna pelo reconhecimento da ausência de prova pré-constituída, com a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Voto

Para a relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, não é questionável nos autos a legitimidade e interesse dos sujeitos processuais. A desembargadora esclarece que o mandado em questão insere-se no contexto de dezenas de outros impetrados em situações semelhantes, todos contra Secima, impugnando suposta infringência ao princípio da razoável duração do processo administrativo de outorga de uso de água destinada a irrigação. Em pesquisa realizada no repertório jurisprudencial local foi revelado que nos dois últimos anos foram julgados pelas Câmaras Cíveis 12 mandados de segurança com o mesmo sentido.

Beatriz enfatizou a distinção entre a longa duração da tramitação do processo de outorga e a duração desarrazoada, sendo necessário reconhecer que esforços foram empreendidos no âmbito da Administração Pública desde o primeiro caso. Esclareceu ainda que, segundo reporta a Portaria nº181/2015, a bacia hidrográfica será considerada como referência para a análise dos processos de outorga de recursos hídricos e que a ordem de análise dos processos levará em consideração a bacia hidrográfica no âmbito da qual há o maior número de requerimentos pendentes de exame.

Ao ser normatizada, a Portaria nº181/2015, substituiu o modelo anterior, que analisava os processos na ordem cronológica, o que é de interesse público devido ao controle do melhor uso do recurso finito almejado, a água. Segundo a desembargadora a portaria convive no sistema jurídico brasileiro com a garantia da razoável duração do processo, o que significa que se convalidam lapsos temporais relativamente maiores que os usuais em outros pedidos administrativos.

De acordo com Beatriz a razoável duração do processo, além de vincular-se ao tempo de tramitação do feito, também está relacionada à transparência e publicidade com que a Secima justifica o posicionamento de cada processo que aguarda em deliberação em relação aos demais, a partir de critérios objetivos previamente definidos. A desembargadora denegou o pedido de segurança. Fonte: TJGO

Processo 5321559.24.2016.8.09.0079