Saneago terá de indenizar moradora por cobrança de medição coletiva em local com hidrômetros individuais

O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, Lionardo José de Oliveira, reconheceu que a Saneamento de Goiás (Saneago) cobrou de consumidora valores em duplicidade relativos a área comum por meio de hidrômetro Macromedidor, determinando a inexigibilidade de cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora dos últimos cinco anos.

Apesar da revelia da Saneago, o magistrado registrou a sua relatividade e julgou procedente os pedidos da consumidora a luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o advogado que representou a consumidora, Wanderson Olibiera, durante anos a Saneago cobrava, ilegalmente, na fatura individual da parte autora, valores relativos à medição coletiva de água (macromedição, rubrica “valor – consumo água área comum mês anterior” e/ou “água e/ou esgoto área comum mês anterior”) em local totalmente servido por hidrômetros individuais, impondo até três pagamentos pelo mesmo serviço. A cobrança de rateio pelo chamado hidrômetro Macromedidor é dividido em partes iguais a todos os hidrômetros individuais do prédio em que reside a autora.

Advogado Wanderson Oliveira

Dessa medição, macro, a Saneago não prestou qualquer tipo de informação a respeito de leituras e suas datas, consumo, o que é esgoto e tributos. Além do mais, a Macromedição é abusiva e ilegal. Calha anotar que o local analisado , é totalmente servido por 136 hidrômetros individuais, inclusive a área comum, assim, não existiu espaço para cobrança de uma Macromedição.

Na fatura mensal de água/esgoto/serviços da consumidora era cobrado pela Saneago valor com a rubrica “água e/ou esgoto área comum mês anterior refere à medição de um hidrômetro central chamado de Macromedidor. Ocorre que no local onde instalado o hidrômetro Macro, é um condomínio edilício servido por hidrômetros individuais de todas as unidades, inclusive de área comum. Deste modo a medição da área comum e da área individual são realizadas por hidrômetros distintos e próprios, não se utilizando do volume medido pelo Macromedidor.

Ao analisar o caso, o jui Lionardo José de Oliveira entendeu que o consumo que deve ser rateado e arcado é somente aquele medido e efetivamente consumido nos hidrômetros individuais de cada unidade autônoma e o rateio da área comum, não do Macromedidor que não se refere a área comum. “Imputar o pagamento do volume medido no Macromedidor é prática ilegal e abusiva, já que o modus operandi conduz ao pagamento por até três pagamentos pelo mesmo volume de água. Ademais não há consumo da água registrada no Macromedidor e sim nos individuais, frisou o magistrado.

Segundo ele, denota-se das faturas acostados à inicial que a requerida efetuou cobranças em relação à área comum em duplicidade uma vez que considerou os valores aferidos do hidrômetro individual somado aos valores oriundos da macromedição. “Logo, reputo que o autor sofreu cobranças indevidas”, afirma.

Condomínios
O Wanderson de Oliveira (do escritório Advocacia W. de Oliveira) afirma que a questão envolve diversos condomínios edilícios e horizontais do Estado, o que merece uma atuação do Ministério Público, já que diversos consumidores estão sendo lesados. Esclarece que não são todos os condomínios que se encaixam ao caso, há que se analisar se há cobrança na fatura individual ou na do condomínio suposto consumo de Macromedidor.

Processo 5300396.72.2016.8.09.0051