A Reserva Legal deve ser obrigatoriamente coberta por vegetação nativa?

Eu e a advogada residente Bruna Gonçalves*, integrante da equipe agroambiental do GMPR Advogados, escrevemos hoje (5) sobre a obrigatoriedade em se manter vegetação nativa no interior da Reserva Legal dos imóveis rurais.

Bruna Gonçalves

Leia a íntegra do texto:

Vários produtores rurais possuem inúmeras dúvidas quando o assunto é Reserva Legal, em especial, quanto às obrigações inerentes à recuperação de passivos ambientais e à recomposição da vegetação dessas áreas protegidas.

De acordo com o Código Florestal Brasileiro, a Reserva Legal consiste em uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel.

A Reserva Legal possui a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Um dos questionamentos que geram certa insegurança é: a Reserva Legal deve ser obrigatoriamente coberta por vegetação nativa?

A resposta é não! Apesar do Código Florestal trazer a como previsão genérica a regra geral de obrigatoriedade de se manter a cobertura de vegetação nativa nas áreas de Reserva Legal, o Código também prevê uma exceção à regra: às pequenas propriedades e aos produtores rurais que possuem áreas de reserva legal já consolidadas, nos casos em que seja necessário a recomposição da Reserva Legal, é garantido a possibilidade de se implementar um projeto para o plantio intercalado de vegetação nativa com vegetação exótica ou frutífera, em sistema agroflorestal.

Contudo, a recomposição por meio plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, não poderá exceder o limite de 50 % da área total a ser recomposta, ao passo que, com espécies frutíferas poderá ser intercalado em toda a área a ser recomposta.

Essa estratégia de recomposição por meio de vegetação exótica, por exemplo, o eucalipto ou espécies frutíferas, é bem interessante para os produtores que desejam promover a regularização ambiental dos passivos em área de Reserva Legal, mas que não querem abrir mão de desenvolver uma atividade econômica nessas áreas, mesmo que transitória.

Isso porque, por meio dessas estratégias de recomposição de passivos, o produtor poderá incrementar a produção de energia – para os casos de plantios de exóticas como o eucalipto –, desde que não configure a descaracterização da cobertura vegetal e não prejudique a conservação da área de vegetação nativa.

Além disso, há a possibilidade do incremento de renda – para os casos em que ocorrerá a recomposição por meio de espécies frutíferas. O Código Florestal ainda garante que esses sistemas agroflorestais poderão ser explorados economicamente, por meio do manejo sustentável.

Por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n. 42/DF e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4901/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou pela constitucionalidade do §3º, Artigo 66, do Código Florestal, que traz essa previsão de recomposição intercalada da reserva legal, de modo que o produtor rural terá plena segurança jurídica para implementar essa metodologia e garantir a exploração sustentável e racional dessas áreas.

Sem dúvida, é preciso que os produtores rurais pensem cada vez mais sobre a promoção do agronegócio em total equilíbrio com o meio ambiente. Quanto a esse aspecto, o próprio Código Florestal, que completou esse ano 10 anos desde a sua aprovação, poderá contribuir muito para as estratégias de recuperação de passivos ambientais e para promover a recomposição de vegetação no interior de imóveis rurais.

*Bruna Gonçalves é advogada, integrante da equipe agroambiental do GMPR Advogados. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela UFPR. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO.