Restabelecida inconstitucionalidade de lei que permitia uso de vigilantes como guardas civis

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O Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a uma reclamação do Ministério Público de Goiás (MPGO), restabeleceu a declaração de inconstitucionalidade de uma lei municipal de Novo Gama que permitia a transposição de agentes de vigilância para o cargo de guarda civil municipal.

A ação foi movida pelo Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO (Nurec) contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Inicialmente, o TJGO havia declarado a inconstitucionalidade de duas leis do município de Novo Gama, que autorizavam que agentes de vigilância fossem aproveitados como guardas civis municipais.

Após essa decisão, a então prefeita de Novo Gama emitiu dois novos decretos, desrespeitando a autoridade do julgamento do TJGO. O primeiro decreto colocava todos os agentes de vigilância que estavam atuando como guardas civis à disposição da administração pública. O segundo decreto determinava que esses mesmos servidores, desde que tivessem nível de escolaridade e funções compatíveis, fossem novamente aproveitados como guardas civis municipais.

O promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Nurec, apontou que essas ações representavam uma tentativa clara de contornar a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo TJGO, a qual exigia a realização de concurso público para o cargo de guarda civil municipal.

Com base nesses argumentos e alegando violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF, o Nurec pediu a anulação dos decretos municipais, mas o pedido foi inicialmente negado pelo TJGO.

O STF, ao analisar a reclamação, concluiu que os servidores em questão haviam prestado concurso público para cargos de níveis de escolaridade diferentes e que eram incompatíveis com o novo cargo de guarda civil municipal. O acórdão do TJGO, portanto, desconsiderou esse fato essencial.

Diante disso, o ministro Cristiano Zanin, em decisão acompanhada por unanimidade pela 1ª Turma do STF, determinou a anulação da decisão do TJGO, restabelecendo o entendimento do primeiro acórdão, que havia julgado procedente a reclamação inicial com base na Súmula Vinculante 43.

A referida súmula estipula que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor ocupar, sem aprovação prévia em concurso público específico, um cargo que não faça parte da carreira para a qual foi inicialmente nomeado”.