Renauto firma acordo judicial para pagar R$ 200 mil a ex-vendedor da empresa

Wanessa Rodrigues

A Renauto Veículos e Peças firmou acordo judicial para pagar R$ 200 mil a um ex-vendedor que entrou com ação contra a empresa. O valor é referente à remuneração em dobro dos domingos laborados; descanso semanal remunerado; férias em dobro; e horas extras, tudo com reflexos trabalhistas. O acordo foi homologado pela juíza do Trabalho Maria Aparecida Prado Fleury Bariani, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, em audiência de conciliação realizada no último dia 8 de de novembro.

A quantia será para em 13 parcelas, por meio de depósito judicial, sendo a primeira no valor de R$ 50 mil e, as restantes, no valor de R$ 12,5 mil. O trabalhador foi representado na ação pelos advogados Rafael José Neves Barufi e Gustavo Andrade da Silveira, da banca Rafael Barufi Advocacia.

Conforme consta na ação, o trabalhador foi admitido no quadro de funcionários da empresa em julho de 2007, sendo transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico em maio de 2009, para desempenhar a função de “Executivo de Vendas”. Ele recebia verba salarial acrescida de parte variável, correspondente a comissões pelas vendas de veículos, peças e de financiamentos contratados por clientes. Ele foi demitido em setembro de 2014.

Ao entrar com ação, o trabalhador alegou, em síntese, que parte das comissões era quitada por fora; que não recebeu contraprestação pelas horas extras, inclusive despendidas em plantões e trabalho em feriados, pois não usufruía de folga compensatória; que faz jus ao pagamento de benefícios previstos nas CCT’s juntadas aos autos, bem como remuneração dobrada de férias por não usufruir da integralidade do período.

Em primeiro grau, a juíza substituta Taís Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos para condenar a empresa a pagar remuneração em dobro dos domingos laborados; descanso semanal remunerado; e férias em dobro.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu, por meio de provas testemunhais, que o trabalhador atuava em feirões realizados aos domingos sem folga compensatória. Quanto às férias, restou comprovado que o vendedor não usufruía a integralidade do período, apesar de apor sua assinatura nos recibos, o que lhe garante a contraprestação dos períodos, de forma dobrada.

Recurso
Após a sentença, o vendedor entrou com recurso para o recebimento de horas extras, o que foi deferido pelos membros da Segunda Turma Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Na decisão, os magistrados salientam que, não apresentados os cartões de ponto nos autos, a reclamada atraiu para si o ônus da prova da jornada do trabalhador, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.