Rede Record e Rede Sucesso são condenadas a indenizar cirurgião plástico

Em sentença proferida pelo juiz Thiago Castelliano, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), as emissoras Rádio e Televisão Record, Rede Record Goiás e Rede Sucesso, foram condenadas ao pagamento de indenização no valor total de R$ 180 mil a um cirurgião plástico. A condenação ocorreu em razão de ofensas que foram dirigidas ao profissional em programas de televisão que noticiaram a morte de uma paciente decorrente de intercorrências durante uma cirurgia plástica. De acordo com o advogado Carlos Márcio Macedo, responsável pela defesa do médico, o magistrado entendeu que foi excedida a liberdade de imprensa nos jornais das emissoras ao noticiarem o caso.

Carlos Márcio explica que diante do dever de sigilo profissional e em respeito à morte da paciente, o médico entendeu por bem apenas responder e contribuir com as investigações. “Contudo, o fato foi noticiado pelas rés com críticas ao trabalho do profissional, imputando a ele a prática de crimes. Assim, ele passou a ser apontado pela comunidade como responsável pela ‘morte da miss’, passou a andar escoltado, deixar de comparecer a eventos sociais e seus familiares passaram a ser adjetivados como ‘parentes do médico que matou a miss’”, revela.

As redes argumentaram, em defesa, que não houve excesso ou abuso na reportagem, afirmaram que se limitaram a expor a noticia de maneira autêntica e íntegra, sem qualquer sensacionalismo, e que a notícia era de inquestionável interesse público. Entretanto, Carlos Márcio informa que nas gravações das matérias veiculadas, observou-se que o cirurgião chegou a ser comparado ao médico Marcelo Caron, nacionalmente conhecido por condenações criminais por lesão corporal gravíssima e homicídios ocasionados em pacientes.

O advogado Carlos Márcio esclarece ainda que exames toxicológicos realizados nas vísceras da paciente identificaram a presença de cocaína em seu organismo, sendo a conjunção da substância entorpecente com os medicamentos anestésicos a causa do mau funcionamento cardíaco e morte da paciente. “A Polícia Civil e o Conselho Regional de Medicina concluíram os procedimentos sem atribuir qualquer responsabilidade ao cirurgião plástico, todavia, as conclusões não foram divulgadas com a mesma intensidade pelas rés”, aponta.

Ao deliberar sobre a questão, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro afirmou que o artigo 5º, da Constituição Federal, é bastante claro ao prescrever acerca da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, assegurando, inclusive direito à indenização pelos danos decorrente da violação. O magistrado lembrou que, embora o mesmo texto constitucional, no artigo 220, assegure também a liberdade de imprensa, “havendo na veiculação da informação violação ao direito da personalidade, os meios de comunicação responderão, mediante o pagamento de indenização”. (Geovana Nascimento)

Processo n° 436373-29.2015.809.0093 (201504363730)