O Costa Multicanal S/A (supermercado Costa Atacadão) foi condenado a indenizar um trabalhador que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada relacionado às atividades exercidas no setor de prevenção de perdas. Ele alegou que, no exercício da função, era submetido a situações hostis durante abordagens a indivíduos suspeitos de furto na loja. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás).
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior. No caso, foi reformada sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia negado o pedido sob o entendimento de que não estava comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada pelo trabalhador e as atividades exercidas na empresa.
O entendimento do relator, contudo, foi o de que ficou comprovado o esgotamento mental do trabalhador diante das situações às quais era submetido por imposição da empregadora. O magistrado adotou como razões de decidir parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT). O documento aponta, entre outras questões, que as abordagens a clientes suspeitos de furto na loja não faziam parte das atribuições do trabalhador.
Assédio moral organizacional.
O autor da ação, representado pelo advogado Moreno Sérgio Lima, sustentou que foi submetido a um ambiente de trabalho marcado por práticas que caracterizariam assédio moral organizacional. Segundo ele, a política interna da empresa o expunha a situações de risco e constrangimento durante as referidas abordagens, além de pressões psicológicas que teriam provocado prejuízos à sua saúde mental.
Ele também relatou ter vivenciado episódios traumáticos durante o exercício das funções, incluindo a tentativa de socorro a um cliente que acabou falecendo no estabelecimento. De acordo com o trabalhador, a empresa não teria oferecido suporte emocional ou psicológico após o ocorrido e, posteriormente, passou a restringir suas atribuições, situação que teria agravado seu quadro psicológico.
Em defesa, a Costa Multicanal S/A sustentou que não havia prova de nexo causal entre a doença alegada e o trabalho desempenhado. A empresa argumentou que as conclusões periciais não seriam suficientes para comprovar responsabilidade da empregadora pelo quadro clínico apresentado pelo empregado.
Laudo médico pericial
Ao analisar o caso, o relator destacou que o laudo médico pericial concluiu que o trabalhador desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada, com nexo de concausalidade moderado em relação às atividades exercidas. A perícia apontou como fatores relevantes a exposição a situações de risco, episódios de assédio moral e a participação em evento crítico envolvendo a morte de um terceiro no ambiente de trabalho.
O magistrado ressaltou ainda que o conjunto de provas, incluindo documentos e depoimentos testemunhais, demonstrou que a atividade exercida pelo empregado o expunha diariamente a situações de tensão e hostilidade, sem que houvesse suporte adequado por parte da empresa para lidar com os impactos emocionais dessas ocorrências.
Leia aqui o acórdão.
ROT-0000031-14.2025.5.18.0003































