Licitação para contratação de escritórios de advocacia pela Fazenda Pública fere estatuto e Código de Ética da OAB

 Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que considerou a inviabilidade de licitação para contratar escritórios de advocacia pelo município de Cidade Ocidental, no interior do Estado. O entendimento é o de que o procedimento viola o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da categoria, pois impõe franca concorrência entre os advogados. A decisão foi dada pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ.

No apelo especial, o MP-GO aduziu ofensa aos artigos 13 e 25 a Lei nº 8.666/1993, sob o fundamento de que os interesses jurídicos do Município deveriam ser patrocinados por uma Procuradoria regularmente instituída, mediante concurso público. Salienta que, eventualmente, a contratação de serviços de advocacia deveria ocorrer por intermédio de licitação, conforme a necessidade de notória especialização do caso.

O entendimento do TJGO foi o de que a criação da procuradoria municipal e preenchimento dos cargos via concurso público é matéria vinculada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, tendo em vista o princípio da separação dos poderes constituídos.

Além disso, que os serviços de advocacia revelam-se inconciliáveis com a licitação. Isso porque, a licitação busca selecionar a proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de competição e julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes. Assim, esse procedimento imporia franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, o que constitui infração disciplinar punida pela Lei Federal n° 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil  e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria.

“Some-se a isso a impossibilidade de julgamento objetivo acerca das propostas apresentadas pelos causídicos licitantes, haja vista o vínculo de confiança que circunda a relação entre constituinte e constituído, além das naturais dificuldades de se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício da advocacia”, consta no acordão do TJGO.

Ao analisar o caso, o ministro salientou que o MP, ao direcionar a sua tese, de forma generalizada, no sentido de que serviços de advocacia não possuem, via de regra, caráter de notória especialização, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido a respeito da inviolabilidade da discricionariedade do Poder Executivo e da inviabilidade de licitação para a atividade.

Tal situação, segundo o ministro, dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”. Noutro prisma, o exame de especialização dos serviços contratados decorreu da análise do conjunto fático-probatório. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula da Corte.