Proprietário do imóvel consegue liminar para cancelar leilão feito por preço abaixo de 50% da avaliação

Wanessa Rodrigues

O Banco Bradesco está proibido de realizar leilão com lance inicial inferior a 50% do valor da avaliação do bem. A determinação é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. A magistrada concedeu liminar ao proprietário de um imóvel para cancelar arrematação e por preço vil, ou seja, 50% abaixo do valor da avaliação, feita anteriormente pela própria instituição financeira.

O proprietário do imóvel, representado na ação pelo advogado Márcio Nascimento e Silva, do escritório Márcio Silva Advogados Associados, relata que firmou contrato particular de financiamento, mediante alienação fiduciária com a instituição bancária. E que, em decorrência de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do referido contrato.

Alega ainda que, o banco promoveu a execução extrajudicial e leilão extrajudicial de imóvel que decorreu do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Porém, a o leilão propõe a venda do imóvel por valor inferior a 50% da avaliação. Segundo informa, o próprio banco avaliou o imóvel em R$ 813.521,96, sendo anunciado por apenas R$ 319 mil. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para cancelar o leilão.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a arrematação por preço vil é uma das hipóteses autorizadoras para eventual invalidade da expropriação judicial, bem como na possibilidade também, de anulação de leilão extrajudicial, como requerido pela parte autora. A juíza ressaltou que, embora no presente caso se trate de leilão público extrajudicial, a ele podem ser aplicadas as disposições a respeito das alienações judiciais, notadamente a respeito da existência de preço vil.

Conforme salienta a juíza, o Código de Processo Civil, em seu artigo 891, dispõe que não será aceito lance que ofereça preço vil. Sendo que considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

A juíza cita, ainda, jurisprudência do STJ, que tem adotado como parâmetro para a
aferição da configuração de preço vil o valor de 50% da avaliação do bem. Diz também que o perigo da demora reside em evitar a indevida transferência do bem ao terceiro que arrematou o bem em leilão realizado em desacordo com a lei.

Vitória
O advogado Márcio Nascimento e Silva disse que a decisão foi uma vitória inicial a fim de assegurar a oportunidade do devedor fiduciário ter o preço justo em leilão. “Tendo em vista que posterior ao leilão existe a possibilidade de ingressar com prestação de contas, e o valor que sobejar terá que ser devolvido ao devedor”, declarou.