Proprietário de fazenda invadida por sem-terra é isento de ITR

Por unanimidade, a 7.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) isentou uma empresa administradora de bens, responsável por uma fazenda invadida por integrantes do MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) do pagamento do ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial).

Em recurso contra decisão de primeira instância da 2.ª Vara Federal do Pará, a proprietária do imóvel defende que não detém a posse da fazenda, invadida em 1999, e que a matrícula do imóvel foi cancelada pelo corregedor nacional de Justiça em 2010, tornando inexigível o imposto.

A decisão de primeira instância entendeu que, apesar de a apelante já não deter a propriedade do bem desde 2010, o fato gerador e a incidência do imposto decorrentes do domínio útil ou da posse do imóvel não podem ser afastados.

O artigo 4.º da Lei n.º 9.393/96 define como contribuinte do ITR o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor.

No TRF-1, o relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, pondera que o cancelamento da matrícula do imóvel em setembro de 2010 configura, efetivamente, que o apelante não detém a propriedade do imóvel em questão.

“Da documentação apresentada, verifica-se que é incontroverso que invasores (“sem-terra”) passaram a ocupar parte da fazenda. Ainda que não se possa delimitar especificamente a área invadida, o parecer técnico apresenta imagens aéreas demonstrando ‘ocupação humana de diversas proporções (…) com derrubada de matas, edificações diversas, que aparentam ser desde moradias até barracões’”, ratificou.

O magistrado registrou que, ocorrendo a perda da posse, ainda que parcial, não há como se admitir o lançamento do imposto sobre imóvel cuja base de cálculo que resta sequer é conhecida. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abona a inexigibilidade do ITR sobre imóvel rural invadido por “sem-terra”, pois, com a invasão, o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária”, concluiu o relator.

Processo n.º 0033563-63.2013.4.01.0000