Produtora de papel terá de indenizar por danos ao meio ambiente

A Orsa Celulose Papel e Embalagens S. A. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, no valor de 100 salários mínimos (R$ 78.800,00), por danos causados ao meio ambiente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu votou do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

O Caso

Consta dos autos que, no dia 28 de setembro de 2007, houve falha em uma válvula de um reservatório de óleo, ocasionando vazamento do material, que escorreu para um reservatório de contenção. Por causa de procedimentos incorretos de funcionários da empresa, todo o óleo vazado foi jogado na galeria de águas pluviais, alcançando o manancial Abóbora. O juízo de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento indenização a título de danos morais, em R$ 1.166.440,00, e a título de dano material, em R$ 98.694,45.

O desembargador citou o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que obriga o poluidor a reparar o dano causado ao ambiente.

Ademais, observou que restou claro que houve dano ambiental, considerando os laudos periciais apresentados, as alegações feitas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e pela própria empresa. Portanto, “não há que se falar em exclusão da responsabilidade civil devido à reparação do dano causado”.

Danos Morais Ambientais

Em relação à condenação por danos morais ambientais, uma vez que a empresa não está diante de um indivíduo ou de pessoas determinadas, mas de uma coletividade indeterminada de sujeitos, o magistrado concordou com a decisão do juízo. Frisou que, além de ter efeito pedagógico, reverte-se também “em benefícios para a localidade afetada negativamente pela conduta lesiva, posto que o fruto da condenação se destina ao Fundo Municipal de Meio Ambiente”.

Ele explicou que as normas jurídicas são fruto dos anseios e necessidades sociais, por isso não são imutáveis, mas evolutivas. Dessa forma, levando em conta a importância da questão ambiental nos dias atuais, disse que “tanto as normas como sua interpretação não podem se isolar num imobilismo que ensejasse, por exemplo, rechaçar de plano a possibilidade de condenar-se o poluidor à reparação de danos morais ambientais à sociedade”.

Decisão

Olavo Junqueira, considerando que a extensão do dano ambiental foi pequena, reformou a sentença para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 100 mil, e a título de danos materiais para 100 salários mínimos (R$ 78.800,00).