Supermercado terá de indenizar consumidora que caiu em suas dependências

Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima condenou o Supermercado Extra a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora que fraturou a mão direita após pisar na parte destampada de uma valeta, no passeio destinado a pedestres, localizado nas imediações do estabelecimento. O local não tinha nenhuma sinalização para alertar os consumidores dos eventuais riscos.

Para o relator, a responsabilidade do fornecedor de serviços pela segurança em suas instalações é objetiva. “Eventuais danos suportados por clientes em decorrência da falha em alertar o consumidor sobre eventuais riscos a que possa estar exposto, não pode ser considerado como culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade civil do fornecedor, em tais casos, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, incluindo nesse contexto o dever de informação”, acentuou.

Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pela autora para aumentar o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, o relator considerou que, além do dano moral se mostrar evidente, já que a queda provocou danos físicos que se estenderam por alguns meses, alterando a rotina de vida da mulher com idas frequentes ao médico e causando-lhe angústia e sofrimento, trata-se de pessoa idosa. “A reparação do dano moral tem dupla finalidade, ostentando caráter compensatório e punitivo. Assim, ao se proceder a sua fixação, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, observou. Fonte: TJGO