Presidente do TST suspende divulgação de “lista do trabalho escravo”

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, determinou a suspensão da divulgação da chamada “lista suja do trabalho escravo”. O cadastro é elaborado pelo Ministério do Trabalho, e a proibição de sua divulgação foi pedida pelo próprio governo, por meio da Advocacia-Geral da União. “Exatamente por se tratar de política pública, capitaneada pelo Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário a ingerência na estratégia implementada para obtenção do objetivo almejado”, escreveu Ives, na liminar.

A decisão é desta terça-feira (7/3). Um dia antes, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, Pedro Foltran, havia determinado a divulgação imediata da lista, mesmo com pedido do governo para suspender a publicação. Para o desembargador, a função da lista é intimidar, e apenas fazê-la, sem divulgar, não surte efeito.

Para o ministro Ives, no entanto, “o nobre e justo fim de combate ao trabalho escravo não justifica atropelar o Estado Democrático de Direito, o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito à ampla defesa, concedendo liminar ao se iniciar o processo, para se obter a divulgação da denominada ‘lista suja’ dos empregadores, sem que tenham podido se defender adequadamente”.

Com o trecho, Ives atende ao pedido do governo e de empresas que reclamaram de estar inscritas na lista. Afirmam que o rol é baseado em flagrantes autuados por fiscais do Ministério do Trabalho, sem que haja oportunidade para defesa nem contraditório. Além disso, alegam que a definição de “trabalho em condição análoga à de escravo” é ampla demais para condenar uma empresa por uso de trabalho escravo.

A própria AGU vem afirmando o mesmo à Justiça do Trabalho. Segundo o órgão, a portaria que define o que é “trabalho em condição análoga à de escravo” é controversa tecnicamente. E a divulgação de uma lista que se baseia em flagrantes registrados pelos fiscais viola “o direito à ampla defesa e a garantia ao contraditório”.

O pedido para divulgação da lista foi feito pelo Ministério Público do Trabalho, numa ação civil pública. Para o ministro Ives, a publicação do cadastro “possui nítido caráter satisfativo”, e as liminares concedidas pelas instâncias locais da Justiça do Trabalho atendem ao pedido de mérito do MPT antes da conclusão do processo. “A decisão na ACP determina a divulgação irrestrita de todas as pessoas físicas e jurídicas que poderiam formar a listagem em questão, denegrindo de imediato sua imagem sem que se observe valores constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência”, escreveu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

SLAT-3051-04.2017.5.00.0000