Por ausência de fundamentação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a nulidade de decisão de pronúncia de um acusado de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que impediu defesa da vítima). A determinação é dos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do TJGO, ao seguirem voto do relator, desembargador Fernando de Mello Xavier Relator.
Em seu voto, o relator esclareceu que, ao pronunciar o acusado, o juízo da Vara Criminal de Anápolis, no interior do Estado, apontou de forma vaga os indícios da autoria, com referência genérica à prova oral. Não sendo especificada a testemunha ou o trecho do depoimento relevante para a formação da convicção, não se desincumbindo de enfrentar os pontos levantados pela defesa.
Segundo o relator, é necessário que a fundamentação, ainda que sucinta, faça referência a dados concretos do processo, confrontando os argumentos com o conjunto probatório existente, sob pena de nulidade tópica da pronúncia.
“Não basta, como na hipótese, a mera menção de que nos autos existem provas que demonstram a existência de indícios de autoria e justificam as qualificadoras sem indicação objetiva de quais sejam elas ou em de quais trechos destas é possível se extrair tais conclusões”, disse em seu voto.
O crime em questão ocorreu em janeiro de 1994, a denúncia foi recebida em 2009 e a sentença de pronúncia dada no último mês de fevereiro. Na ocasião, a juíza Nina Sá Araújo, daquela vara, disse que, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, é possível verificar presentes os indícios de autoria que conduzem a um juízo de probabilidade de que o acusado incorreu no ilícito.
Recurso
Contudo, o advogado Luiz Cláudio Gonzaga, que defende o acusado, ingressou com recurso justamente sobre o argumento de que a decisão de pronúncia não se encontra devidamente fundamentada. Além disso, requereu o afastamento das qualificados sob a alegação de que não restaram demonstradas nos autos.
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que a decisão de pronúncia, ato processual vinculado, sentença em sentido formal, exige a observância da fundamentação. Devendo o condutor procedimental ponderar sobre os elementos de convicção da materialidade, da autoria, da ausência de causa excludente de criminalidade ou de culpabilidade, ainda que não o faça com exaustão para não contaminar a convicção dos julgadores leigos.
“Ademais, cumpre ressaltar que não pode o Tribunal sanar a omissão ou acrescentar comentários complementares à decisão proferida. Por todo exposto, diante da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação, impõe-se a declaração de nulidade da decisão de pronúncia”, completou relator.
Leia aqui o acórdão.
5338494-23.2023.8.09.0006