Plano de Saúde terá de realizar e custear tratamento de beneficiário portador de insuficiência mitral grave

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Wanessa Rodrigues

O juiz Éder Jorge, em substituição automática na 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Unimed Goiânia autorize e custeie tratamento de um paciente com insuficiência mitral grave. O plano de saúde havia recusado cobertura a procedimento percutâneo da insuficiência mitral com implante de MitraClip, indicado por médico, sob a alegação de que o mesmo não consta no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Conforme explicam na inicial dos pedidos os advogados José Andrade e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, o beneficiário do plano de saúde em questão tem 81 anos e encontra-se acometido por várias comorbidades que são fatores de risco para a realização do procedimento convencional (cirurgia de “peito aberto).

O médico responsável pelo acompanhamento do paciente atestou que a única terapêutica indicada é o tratamento percutâneo da insuficiência mitral com implante de MitraClip – tem custo aproximado de R$ 280 mil. Informam que a Unimed Goiânia negou a realização do procedimento sob a assertiva que de que o mesmo não consta no rol de coberturas obrigatórias da ANS. E ponderam que a postergação na realização do procedimento cirúrgico em questão poderá agravar o estado de saúde do beneficiário do plano.

Medida
Em sua decisão, o juiz explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendem ser abusiva a recusa da seguradora de saúde em autorizar tratamento, exame ou procedimento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS.

Salientou que o rol de procedimentos indicado pela Agência Reguladora tem natureza meramente exemplificativa. Ou seja, o fato de o procedimento indicado não constar na lista não significa que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo, devendo observar a indicação médica, com a finalidade de preservar a vida do paciente.

Salientou que a indicação clínica carreada aos autos caracteriza-se pela urgência, sob pena do paciente ter graves consequências decorrentes da realização tardia ou mesmo da não realização do procedimento. É evidente que a postergação da entrega da prestação jurisdicional para o momento da sentença colocará a saúde do paciente em risco de dano irreversível.

“Não é demais lembrar que rechaçar o pleito antecipatório significa golpear gravemente os princípios constitucionais da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana”, completou o magistrado.