Juiz determina inclusão na lista de aprovados de candidata eliminada no teste físico do concurso para gari de Varjão

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Wanessa Rodrigues

Uma candidata do concurso público (1/19 ) para o cargo de gari do município de Varjão, no interior de Goiás, conseguiu na Justiça o direito de ser reincluída (sub judice) na lista de aprovados no certame, mesmo após ter sido reprovada em teste de aptidão física (TAF). Ao conceder a tutela de urgência antecipada antecedente, o juiz José Cássio de Sousa Freitas, da Vara das Fazendas Públicas de Varjão, levou em consideração entendimentos de que só é possível exigir prova física se houver previsão legal para tanto. O que não é o caso.

A advogada Tanisy Borges, do escritório Borges Advocacia Assessoria e Consultoria Jurídica, explica na inicial do pedido que a candidata foi aprovada em 8º lugar na primeira fase do concurso (prova objetiva). Contudo, foi foi reprovada na prova física, que consistia em teste de corrida em que os candidatas teriam de alcançar 1,6 metro em 12 minutos, sendo automaticamente eliminada.

Conforme salienta a advogada, a Lei Orgânica do Município de Varjão limitou-se a exigir aptidão intelectual e não especificou qualquer necessidade de aptidão física ao exercício da atividade. Ressaltou que a exigência de teste de aptidão quando não prevista em lei do município, viola o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

A advogada observa ainda que, ao ser aprovada na primeira fase, a candidata demonstrou atender perfeitamente as condições intelectuais necessárias ao cargo. Contudo foi eliminada unicamente por não atender a um perfil físico designado no edital sem qualquer pertinência ao cargo almejado.

Decisão
Ao conceder a medida, o juiz salientou que, em princípio, se vê que inexiste previsão legal específica, em seara de concurso público e na legislação do município, da exigência de TAF. E que, igualmente, não se vê correlação entre o porte/capacidade físicos e o cargo posto em concorrência. E que o perigo da demora decorre do fato de que a exclusão da candidata, com a divulgação do resultado, poderá se tornar fato jurídico concreto e positivado.

O magistrado citou artigo publicado em site jurídico em que o autor cita que é importante o candidato saber que só é possível exigir prova física se houver previsão legal. Contudo, tem que haver pertinência com as funções do cargo e previsão legal, pois o TAF é uma restrição ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos. Assim, o organizador do concurso não tem a liberdade (discricionariedade) de decidir se vai ou não inserir o teste físico no concurso.

Em sua decisão, o magistrado também cita posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O entendimento é o de que o exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser exigido se for amparado em lei, por força do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal.