PGE-GO obtém decisão que gera economia de R$ 1,6 bi para o Estado

A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) obteve êxito em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MP-GO) em face do Estado de Goiás, na qual buscava-se a inclusão da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, referentes aos anos de 2015 e 2016, na proposta orçamentária para o ano de 2017. O impacto da decisão gera economia de R$ 1.687.442.000,00. Atuou no feito o procurador do Estado Claudiney Rocha Rezende.

O Ministério Público, com base em representação encaminhada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Sindipúblico), alegou que o Poder Executivo Estadual não estava editando norma específica a fim de atender a obrigatoriedade constitucional de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

Solicitou, em caráter liminar, a inclusão da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, referentes aos anos de 2015 e 2016, na proposta orçamentária para o ano de 2017. Também pediu pela proibição de ser realizada qualquer tipo de publicidade pelo Estado até a implementação do mencionado benefício aos servidores do Poder Executivo. A liminar foi parcialmente deferida.

Por sua vez, a Procuradoria apresentou contestação pela improcedência do pedido, argumentando, com base na súmula n.º 339 do STF, que não cabe ao Poder Judiciário, uma vez que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sustentou, também, que a procedência do pedido violaria o princípio da anualidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A juíza de direito da 2ª Vara Fazenda Pública de Goiânia, Suelenita Soares Correia, acatou o argumento da Procuradoria e afirmou que o Poder Judiciário não pode impor ou exigir prazo ao chefe do Poder Executivo para apresentação do referido projeto de lei, por tratar-se de órgão político, e não administrativo.

“O Poder Judiciário não tem função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos, ex vi da Súmula 339 do STF, ainda que com denominação diversa, como pretendem os autores, ao buscarem uma indenização que, na verdade, outra coisa não é senão a própria revisão geral anual não concedida pelo Executivo”, afirmou Suelenita.

Assim, julgou improcedente a ação. “Dito isso, a improcedência da ação é medida que se impõe. Face ao exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial”, finalizou.