Nova Política Florestal do Estado de Goiás é declarada inconstitucional

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade em face da nova Política Florestal do Estado de Goiás, instituída na Lei nº 18.104/2013. Segundo ponderação do relator do voto – desembargador Carlos Alberto França – há artigos da normativa menos protetivos ao meio ambiente em relação ao Código Florestal Nacional.

Proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás, a ação impugnou os artigos 14, parágrafo 5º; 24, inciso 2; 27, parágrafos 1º, 3º e 4º; e artigo 35, parágrafo 3º. Em resumo, a lei atacada dispõe sobre diminuição do raio mínimo em áreas rurais consolidadas em torno de nascentes e olhos d’água, aumento do prazo para plantio de espécies nativas de recomposição de destas áreas e diminuição do percentual da área de reserva em propriedades com vegetação nativa.

Na argumentação, o requerente alegou que o ente estadual extrapolou sua competência suplementar, mostrando, ainda, quadro comparativo, ao confrontar itens dos códigos Nacional e Estadual, para demonstrar que o de Goiás é mais prejudicial a fauna e a flora.

Durante apresentação do voto, o magistrado relator observou que a Constituição Federal estabelece responsabilidades específicas para a União, Estado e Municípios sobre a matéria ambiental. “(É de) de competência legislativa da União quando a matéria nela regulamentada versar sobre floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, por conseguinte, alteração ou supressão, parcial ou total, por força de lei, formal e específica, emanada do mesmo ente da federação, ou seja, a União, já que os Estados e Municípios falecem de competência legislativa para alterar normas ditadas pela União”.

Dessa forma, Carlos França destacou que não restam dúvidas quanto ao fato de que os artigos da lei impugnada, ao alterar a forma de proteção à vegetação nativa, regulamentou norma de competência legislativa da União, posto que está a disciplinar matéria ambiental sem guardar compatibilidade necessária com a norma hierárquica superior, impondo-se, pois, o acolhimento do alegado vício formal de inconstitucionalidade”. Fonte: TJGO

Processo 5002615.56.2017.8.09.0000