Bancos terão de ressarcir e indenizar consumidora vítima de fraude após roubo de celular 

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O Banco XP, a RecargaPay e o PagSeguro terão de ressarcir e indenizar uma consumidora vítima de fraude após roubo de celular. Mesmo após a autora comunicar o ocorrido e solicitar bloqueio de conta, criminosos conseguiram movimentar R$ 54.991,19 de seus recursos. A determinação é  6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que modificou sentença de primeiro grau apenas para limitar a responsabilidade de cada instituição.

Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Sandra Teodoro, que manteve a responsabilidade do Banco XP pelo prejuízo material integral de R$ 54.991,19. Já a responsabilidade das instituições de pagamento foi limitada aos valores que efetivamente passaram por suas plataformas. As instituições também foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Conforme os autos, o roubo ocorreu em março de 2024, quando a consumidora estava em viagem a São Paulo. Na ocasião, entrou em contato com o Banco XP, informou o roubo e solicitou o bloqueio da conta. Mesmo assim, no dia seguinte, criminosos conseguiram resgatar investimentos e transferir os valores para contas de titularidade da própria vítima em outros bancos. Em seguida, o dinheiro foi rapidamente transferido para terceiros.

A autora é representada na ação pelo advogado Filipe Vicente da Silva Batista. Ele observou no pedido que os bancos não agiram com o
zelo que se esperava. Possibilitando, assim, que terceiros praticassem o golpe, que causou prejuízo à consumidora.

O Banco XP defendeu que as operações foram realizadas com senha, token e mecanismos de autenticação previamente ativos, além de destacar que as primeiras transferências foram feitas para contas da própria consumidora. Também sustentou culpa da vítima e fato exclusivo de terceiro. As instituições também alegaram que as operações foram feitas com credenciais válidas e que houve culpa exclusiva da consumidora 

Contudo, para a relatora, o Banco XP falhou no dever de segurança porque foi comunicado sobre o roubo antes das operações fraudulentas. A desembargadora destacou que a utilização de senha, token, dispositivo cadastrado ou biometria não comprova, por si só, que as transações foram realizadas pela titular da conta, especialmente diante do roubo do aparelho.

A magistrada também reconheceu falha nas plataformas de pagamento por não terem identificado movimentações incompatíveis com o histórico das contas. A desembargadora afastou a alegação de culpa da consumidora, tendo em vista que não houve prova de que ela tivesse fornecido voluntariamente senhas, códigos ou credenciais aos criminosos. Além disso, foram comprovadas providências tomadas após o roubo, como a comunicação ao Banco XP e o bloqueio da linha telefônica e do IMEI.

Segundo relatora, a atuação de terceiros, quando relacionada aos riscos próprios da atividade financeira e viabilizada por falhas nos mecanismos de segurança, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade das instituições. O entendimento segue a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e precedente do STJ sobre fraudes realizadas após roubo de celular.

Processo: 5654379-29.2024.8.09.0051