Negado pedido para que alunos transferidos de escola retornem para a instituição de origem

Wanessa Rodrigues

O juiz José Proto de Oliveira, 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público, negou pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO) para que alunos do 9º anos, que foram transferidos de escola municipal para estadual, retornem para a instituição de ensino de origem – com o não fechamento da turma. A mudança, que teve como objetivo gerar mais vagas para alunos da educação infantil, gerou descontentamento de estudantes, pais e professores. Porém, o magistrado disse que não ilegalidade no ato da administração pública.

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) propôs ação contra o Secretário Municipal de Educação e Esporte, Marcelo Ferreira da Costa, e o Município de Goiânia. A alegação foi a de ter recebido reclamações de pais de alunos relativas ao “fechamento” das turmas do Ciclo III, da Escola Municipal Professora Deushaydes Rodrigues de Oliveira, e transferência dos mesmos para a escola estadual deputado José Luciano, situada na mesma região.

Aduz que o fechamento das turmas do 9º ano, teria ocorrido sem prévio estudo de rede, o que geraria transtornos para aqueles que não querem ser transferidos para a escola estadual situada no Bairro Rio Formoso. Além disso, sustenta que tal escola municipal não teria estrutura adequada para recepção de alunos da educação infantil, senda esta a motivação apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, para o fechamento das referidas turmas.

Em sua contestação, o Município de Goiânia aduziu que a decisão administrativa consiste apenas na transferência de alunos atendidos pela escola municipal para a escola estadual mais próxima àquela, tendo sido adotadas as providências necessárias para tanto, visando o atendimento às metas estabelecidas nos Planos Nacional e Municipal de Educação.

Assevera, ainda, que já foram repassados recursos financeiros para a direção da escola para as adaptações para recepção de alunos da educação infantil. Ressalta que a medida possibilitou avanço social no que tange à oferta do ensino básico, ampliando o número de crianças atendidas.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que a discricionariedade administrativa tem campo para definir os locais de instalação de unidades de ensino observando, obviamente, às necessidades da população e o direito à educação assegurado constitucionalmente. Ressaltou que somente é possível a intervenção do Poder Judiciário quando há manifesta ilegalidade nos atos realizados, ou seja, são que contrariem os princípios que norteiam o direito administrativo, sobressaindo-se, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efetividade.

No caso em questão, o juiz disse que não há retrocesso social no ato praticado. Observou que, mesmo que o fechamento de turmas tenha o condão de afetar os interesses dos alunos na faixa etária de 14 anos de idade, não se pode olvidar que irá propiciar benefícios para universo maior de infantes na faixa etária de 4, 5 e 6 anos de idade. “Ademais, não se pode retirar do Administrador, de forma automática, a possibilidade de exercer juízo discricionário de conveniência e oportunidade para a instalação das unidades escolares”, completou.