Negada liminar que pedia suspensão de lei goiana sobre benefício fiscal em privatização

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) pedia a suspensão da Lei 19.473/2016, de Goiás, que institui a política para distribuição de energia elétrica no estado e concede benefício fiscal no contexto da privatização da Companhia Celg de Distribuição S.A. (Celg D). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5640.

Segundo o relator, não estão presentes no caso os dois pressupostos para a concessão de liminar: a verossimilhança do direito e o perigo da demora, e, ao menos à primeira vista, foram atendidos os requisitos constitucionais formais necessários à concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS. O benefício foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como exigido pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 24/1975, além de estar previsto em norma estadual.

O relator também não detectou, em análise preliminar, ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade, como alega o partido, tendo em vista o alcance restrito do benefício fiscal. “Primeiro, porque o segmento econômico em questão não está propriamente submetido à livre concorrência”, assinalou. “Segundo, porque o desenvolvimento de política de apoio a processo de desestatização não é exatamente um escopo incompatível com o interesse público, a não ser em certo sentido político-ideológico”.

Investimentos
Sobre a argumentação do Psol de que o benefício fiscal reduziria os investimentos do estado em saúde e educação, o ministro Gilmar Mendes sustentou que isso é consequência natural da renúncia de receita tributária. “Considerar, a priori, ilícitos os incentivos em virtude das perdas orçamentárias que normalmente implicam, ao fim e ao cabo, significaria proibir a concessão de benefícios fiscais”, afirmou.

Em relação à diminuição na arrecadação dos municípios goianos, o relator frisou que, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou a tese de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às prefeituras. “Embora o precedente diga respeito a tributo federal (IPI), e não estadual (ICMS), como no caso em tela, o exame dos seus fundamentos não autoriza a conclusão de que os benefícios fiscais são indevidos se reduzirem a parcela transferida a outros entes federados”, salientou.

O relator também não verificou urgência na concessão de medida. “A rigor, o periculum in mora, no caso, é inverso”, considerou. “O deferimento da liminar poderia, em última análise, prejudicar o processo de desestatização, ora em curso, que demanda segurança jurídica para sua conclusão. Daí a urgência da apreciação do pleito cautelar, nesta decisão, considerando a extensa lista de processos que ainda aguardam julgamento plenário”, ponderou.